Questões de Concurso
Sobre procedimento ordinário em direito processual civil - cpc 1973
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I. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
II. O fumus boni iuris que fundamenta a concessão de uma cautelar é exigência idêntica à verossimilhança da alegação exigida para a tutela antecipada.
III. Convencendo-se o juiz de que a pretensão deduzida na petição inicial tem boas chances de ser atendida, poderá conceder ao autor a fruição provisória ao bem da vida pretendido, em tutela de cognição sumária.
IV. No caso da antecipação de tutela autorizada por abuso do direito de defesa verifica-se a existência de provisoriedade com toda a estrutura da cautelar, mas não informada pela existência de perigo concreto ao resultado do processo: o perigo de dano a ser evitado é aquele inerente ao tempo necessário para a cognição plena.
Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:
I. A investigação sobre a simulação e dissimulação dos fatos é uma das diretrizes das avaliações psicológicas na justiça. Esse fato decorre da necessidade frequente dos envolvidos em um processo de demonstrar ou ocultar fatos. Um exemplo dessa situação seria a perícia psicológica de um indivíduo acusado de ter cometido um homicídio.
II. A existência de estímulos financeiros e afetivos pode atuar como fator coercitivo na produção consciente de distorções de informações. Esse fato é muitas vezes presenciado nas audiências de separações litigiosas e pode indicar a necessidade de uma perícia psicológica.
III. A perícia é o estudo realizado por especialistas escolhidos pelos magistrados, de acordo com a matéria, que funciona como "prova" nos processos judiciais. Para isso, o juiz deve contar com profissionais de sua confiança, que assumam o compromisso da imparcialidade.
IV. Depois de finalizada a perícia, a legislação não prevê a possibilidade de nova perícia, mesmo que esta não tenha trazido esclarecimentos, no entendimento das partes, ao promotor de justiça ou ao juiz.
I - Se é certo que a propositura de ação relativa a débito fiscal constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro. O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito de ação para ver declarada a nulidade do título ou inexistência da obrigação.
II - O juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova, indeferindo pedidos protelatórios. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, com apoio no Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, ou seja, da médica responsável pela cirurgia desastrosa que com ele (hospital) não mantém relação de emprego.
III - Usucapião. Deslocamento da competência para a justiça federal em face da manifestação de interesse na causa pela União. Imóvel situado em região densamente povoada e urbanizada e na posse dos autores, pessoas físicas. A ação de usucapião deve ser julgada pela justiça estadual.
I - A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento, sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.
II - É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura mensal.
III - Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora, desacompanhado da respectiva cártula.
I - No contrato de arrendamento mercantil, a cobrança de acréscimos indevidos não descaracteriza a mora, sendo, assim, admissível a ação de reintegração de posse.
II - A pretensão, na via declaratória, de estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
III - A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo mas não em outro.
I - Em regra, o autor da ação de imissão de posse deve provar, com a inicial, a propriedade do imóvel. Contudo, é lícito ao juiz permitir a juntada posterior de documentos comprobatórios da propriedade, especialmente quando já se passaram alguns anos desde a propositura da ação.
II - Conforme entendimento jurisprudencial, reconhecido o direito à indenização por dano moral, e ainda que o valor arbitrado seja em montante inferior ao pretendido pelo autor, não há sucumbência recíproca.
III - O Código de Processo Civil veda a utilização da prova exclusivamente testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que seu valor exceda esse montante.
I - Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença. Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.
II - Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um filho, não é juridicamente correta.
III - Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para determinar alcance da parte dispositiva da sentença.
I - Em ação por dano moral.
II - Em ação por dano material, decorrente de empreitada.
III - Em ação de restituição de prestações consorciais, ajuizada na pendência do grupo.
julgamento.
processo civil.