Questões de Concurso Sobre direito urbanístico
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I – Foi implementado pela Lei n. 10.257/2001.
II – Trata-se de uma tentativa de democratizar a gestão das cidades brasileiras através de instrumentos de gestão.
III – O Plano Diretor é obrigatório para toda cidade com mais de vinte mil habitantes.
I – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito apenas mediante loteamento.
II – Considera-se loteamento a subdivisão em gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouro públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
III – Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
De acordo com o Estatuto da Cidade, para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
1. debates, audiências e consultas públicas.
2. tributação progressiva de acordo com a utilização dos bens e serviços.
3. acesso universal aos serviços públicos essenciais.
4. iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Considere o seguinte excerto judicial:
“3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. […] 5. Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o “direito a cidades sustentáveis”, em favor das “presentes e futuras gerações”.
(Lei 10.257/2001, art. 2º, I)”. (REsp 1846075/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020).
A respeito da garantia do direito a cidades sustentáveis exposto no texto, é correto afirmar que, na disciplina da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, se trata:
I. A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, sendo o plano diretor o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, obrigatório para cidades com mais de dez mil habitantes.
II. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
III. A competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, é concorrente entre União e Estados.
Está(ão) CORRETO(S):
Foi regularmente aprovada e publicada lei municipal, baseada no plano diretor, na qual foram delimitadas áreas em que o Poder Público de Novo Hamburgo gozará de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares (direito de preempção). Com base nas disposições do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a lei municipal que estabelece o direito de preempção fixará o respectivo prazo de vigência, em período não superior a