Questões de Concurso Público SERPRO 2013 para Analista - Perícia em Cálculo Judicial
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A provocação da comissão de conciliação prévia interrompe o prazo prescricional.
Segundo entendimento do TST, a faculdade do jus postulandi abrange apenas as demandas em tramitação nas varas do trabalho, não se estendendo a recurso, ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança.
Nas demandas em tramitação no procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista somente na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal de 1988 (CF) e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST.
De acordo com a CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, tanto o exequente quanto o executado poderão embargar a execução.
Excetuando a hipótese de constar, expressamente, ressalva no termo de conciliação, o acordo realizado no âmbito da comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral.
Para a instauração de inquérito de apuração de falta grave contra empregado estável, é imprescindível a suspensão desse empregado.
Tanto a nulidade relativa quanto a absoluta podem ser pronunciadas de ofício.
É possível a propositura de ação de cumprimento, mesmo que não haja o trânsito em julgado da sentença normativa.
No processo do trabalho, a execução ocorrerá com a provocação das partes, não podendo ser iniciada de ofício.
Em caso de conflito entre as regras processuais previstas na CLT e as previstas no CPC, prevalecerá, de forma soberana, a segunda, dado se tratar de norma mais específica.
A ausência de defesa na ação rescisória não produz os efeitos da confissão.
Caberá recurso ordinário apenas em decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais do trabalho, nos processos de sua competência originária em demandas de dissídios individuais.
A relação contratual estabelecida entre uma instituição sem fins lucrativos e uma pessoa física prestadora de serviços, que cumpre diretamente as ordens da instituição durante cinco dias na semana,não poderá ser considerada empregatícia,ainda que essa pessoa física receba contraprestação pelos serviços prestados.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações,desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo. Responderão da mesma forma os entes da administração pública direta e indireta, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento da obrigação de fiscalizar o adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
O contrato por prazo determinado, em virtude de atividade empresarial de caráter transitório, não poderá exceder a um ano para ser considerado válido.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem, é garantido o pagamento do valor equivalente ao salário mínimo mensal nacionalmente unificado.
O direito ao exercício constitucional de greve é facultado quando frustrada a negociação coletiva.
Considera-se abuso de direito de greve a não observância do lapso temporal mínimo de setenta e duas horas de antecedência da paralização,na hipótese do movimento paradista ter como foco atividade essencial.
Os direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais incluem o salário-família, pago em razão de dependente do trabalhador de baixa renda, e o repouso semanal remunerado.
No caso de paralização temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal ou, ainda, pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.