Questões de Concurso Público MPE-MS 2011 para Promotor de Justiça
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I - No âmbito da ação civil de improbidade administrativa, pode o Ministério Público firmar termo de ajustamento de conduta objetivando por fim à demanda, ainda que tenha requerido a aplicação das sanções previstas no art. 12 da referida Lei de Improbidade Administrativa.
II - O prazo prescricional é de dez anos para a propositura de ação civil de improbidade administrativa contra agente público eleito ou ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, contado a partir do término do mandato ou do exercício funcional.
III - O termo inicial da prescrição em matéria de improbidade administrativa em relação a particulares, e que figurem no pólo passivo, é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo.
IV - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na citada lei podem ser propostas a qualquer tempo, haja vista a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação.
V - A ação civil de improbidade administrativa pode ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.
IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.
V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.
I - julgar recurso, contra decisão que determinou a remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
II - determinar a remoção, disponibilidade e aposentadoria do membro do Ministério Público, por motivo de interesse público, assegurada ampla defesa;
III - homologar ou rejeitar os resultados dos concursos de ingresso na carreira;
IV - rever, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, nos termos do Regimento Interno, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
V - deliberar, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
I - Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.
II - O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil, devendo ser concluído no prazo improrrogável de noventa dias (Res. Nº 23/2007 do CNMP).
III - O conhecimento de manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização (Res. Nº 23/2007 do CNMP).
IV - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida o contrato, uma vez que o legislador não adotou o princípio da conservação dos contratos no Código de Defesa do Consumidor.
V - O Ministério Público agirá em defesa do consumidor dependendo do interesse a ser defendido, fazendo-o sempre quando se tratar de interesses difusos, e, em se tratando de interesses individuais homogêneos, atuará sempre que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial.
I - As hipóteses de dispensa de licitação estão elencadas em rol taxativo e as hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas de forma exemplificativa pela lei.
II - É admitida a criação de outras modalidades de licitação ou a sua combinação entre as previstas na legislação.
III - A lei prevê a responsabilidade subsidiária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
IV - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos no dispositivo legal correspondente.
V - O sistema de registro de preços será regulamentado por resolução.
- A condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 inclui a conduta de utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da Lei nº 8.429/92, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
II - A condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública consistente em qualquer ação ou omissão que viole deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições inclui a conduta de negar publicidade a atos oficiais.
III - A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 recairá somente sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano.
IV - São consideradas sanções aplicáveis pela prática de atos de improbidade administrativa, entre outras: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano, o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, a perda dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A análise permite concluir que:
I - A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não estiver escrita ou reduzida a termo e assinada, não contiver a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria, e se não indicar as provas de que tenha conhecimento. A rejeição não impedirá a representação ao Ministério Público.
II - A ação principal, que terá rito sumário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
III - da decisão judicial que receber a petição inicial da ação principal pela prática de ato de improbidade administrativa, caberá agravo de instrumento.
IV - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, no prazo de quinze dias.
A esse respeito, pode-se concluir que:
I - somente lei específica criará autarquia e autorizará a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
II - a competência para julgar ações que tenham a empresa pública federal como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente é da Justiça Federal, ressalvando as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem falir, nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei nº 11.101/05.
IV - a criação/permissão de as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham como finalidade a exploração direta de atividade econômica só ocorrerão quando necessárias aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse econômico, observada definição legal.
I - O Poder Executivo tem a obrigação de prestação obrigatória e de outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
II - A encampação, uma das formas de extinção da concessão, consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, em razão de interesse público, exigindo somente lei específica que a autorize.
III - O contrato de concessão não admitirá a previsão do emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem.
IV - Ao Poder Público incumbe, de forma direta ou indireta sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A análise permite concluir que: