Questões de Concurso Público TRT - 23ª REGIÃO (MT) 2012 para Juiz do Trabalho
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I - A obrigação ao sindicato de prestar assistência judiciária aos trabalhadores associados, prevista no art. 514 da CLT, foi estendida pela Lei n° 5584/70, que, dentre outras providências, disciplinou a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, ao trabalhador, independentemente de associação ao respectivo sindicato.
II - O laudo do assistente técnlco será juntado no mesmo prazo fixado ao perito do Juízo, sob pena de desentranhamento.
III - Nos dissídios individuais, restando rejeitada a conciliação, antes de passar á instrução da causa, o juiz fixar- lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
IV - somente em razões finais poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado à causa pelo juiz.
V - da declsão do julz que fixa o valor à causa, rejeitada a impugnação, cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional com efeito suspensivo e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
I - a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incide sempre sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
II. quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, as custas serão pagas pelo autor, sobre o valor que o juiz fixar.
III quando houver acordo, as custas serão pagas pelo reclamante, salvo ajuste em contrário.
IV- Nos dissídios coletivos, a responsabilidade pelo pagamento das custas e solidária do todos os vencidos.
V - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentas do pagamento de custas e de reembolso de despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
I - As funções de confiança e os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
II - É garantido ao servidor público, civil e militar, o direito à livre associação sindical e o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
III - A regra de proibição de acumular cargos públicos remunerados estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e fundações públicas, não se aplicando, contudo, a empresas públicas e sociedades de economia mista, visto que dotadas de personalidade de pessoa jurídica de direito privado.
IV- A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e com equidade na distinção de indices de acordo com a natureza do cargo ou função desempenhada.
V - A acumulação remunerada de cargos públicos é admitida, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, e se der entre: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos privativos de médico.
I - São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais; os Tribunais e Juizes do Trabalho; os Tribunais e Juizes Eleitorais; os Tribunais e Juizes Militares; os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
II - É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou alternadas em lista do merecimento.
III - Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membos, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
IV - O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser inferior a dez por cento, nem exceder a noventa por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.
V - As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria de dois terços de seus membros.
I - A colisão entre princípios constitucionais resolve-se com a técnica da ponderação.
II - De acordo com o princípio da unidade da constituição, a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
III - De acordo com o princípio da justeza os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que altere o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
IV - O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro da ordem jurídica, conferindo a unidade teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais. O Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para realização da dignidade do Homem, que é o valor-fonte da ordenamento. Disso resulta que o princípio da dignidade da pessoa humana serve como critério material para fazer a ponderação de interesses, mas, enquanto princípio, não se sujeita ele mesmo a ponderações.
V - De acordo com a posição jurisprudencial do STF, o artigo 37, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada.
I - O poder constituinte derivado revisor é condicionado e limitado às regras instituidas pelo poder originário.
II - O poder constituinte difuso é um processo formal de mudança da Constituição, com a alteração da interpretação como consequência da modificação do texto da norma.
III - para que uma lei seja recepcionada pela nova Constituição è indispensável que haja compatibilidade formal e material.
IV - Pela teoria da desconstitucionalização, ainda que compatíveis com a nova ordem, as normas da Constituição anterior não podem ser recepcionadas com status de norma infraconstitucional.
V - O poder constituinte de segundo grau sofre limitações formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais.
I - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes ás suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
II - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para proteger direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de possoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; e individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
III - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada nao beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
IV - Quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, o juiz ordenará, ao despachar a inicial, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, podendo exigir caução ao impetrante com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
V - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
I - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
II - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham perdido, por completo, o discernimento; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos.
III - Dentre outras hipóteses legais, cessará, para os menores, a incapacidade: pelo casamento, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo exercício de emprego público efetivo ou temporário, mas que garanta economia própria ao menor; pela colação de grau em curso de ensino superior ou curso técnico profissionalizante de segundo grau; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de refação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
IV - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pode ser decretada a ausência presumida de alguém, sem declaração de sua morte, no caso de restar desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e não for encontrado até dois anos após o termino da guerra.
V - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
I - Para atendimento do direito público à informação, o nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações ou representações, ainda que a exponham ao desprezo público, salvo se tenham intenção difamatória.
II - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
III - É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuíta do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
IV - O pseudônimo goza da proteção que se dá ao nome. Tratando-se, então, de um verdadeiro direito de personalidade, a proteção jurídica do pseudônimo utilizado pela pessoa não se mitiga em face da licitude, ou não, da atividade em que empregado, pois os direitos de personalidade são indisponíveis e irrenunciáveis.
V - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidado, ou se se destinarem a fins comerciais.
I - São pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios: os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas: as fundações e empresas públicas: e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
II - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, independenlemente de requerimento da parte, e ouvido o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
III - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins lícitos, econômicos ou não, surgindo entre os associados direitos e obrigações recíprocos a partir da constituição da associação.
IV - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação poderá constituir-se para quaisquer fins lícitos, devendo ser incentivada pelo Estado a instituição daquelas criadas para fins morais, culturais ou de assistência.
V- São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
I - a nulidade da cláusula penal não acarreta a da obrigação principal.
II - a cláusula penal pode ser estipulada em ato posterior ao da obrigação principal.
III - a cláusula penal somente pode ser estipulada em relação à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora.
IV - tratando-se de obrigação divisível e havendo pluralidade de devedores, a pena convencional incidirá exclusivamente sobre o devedor que infringir o dever jurídico e os demais membros do polo devedor que não deram causa ao descumprimento não serão atingidos pela cláusula penal, pois esta tem alcance limitado ao responsável direto.
V - a cláusula penal não pode ser instituida previamento em favor de um terceiro, estranho á relação contratual.
I - Uma vez iniciada a construção, pode o dono da obra suspende-la, pagando ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
II - Suspensa pelo empmiteiro, a execução da obra, sem justa causa, faz jus à remuneração do trabalho até então executado em obediência ao principio do não enriquecimento sem causa do dono da obra, mas responde o empreiteiro por perdas e danos.
III - O empreiteiro não poderá suspender a execução da obra mesmo se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, se o dono da obra se dispõe a arcar com o acréscimo de preço.
IV - A morte de qualquer das partes não extingue o contrato de empreitada e ocorrendo a morte do empreiteiro, o contrato deve ser concluído pelos herdeiros, ainda que o façam por intermédio de terceira pessoa, salvo se o contrato foi feito em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
V - Tudo o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização, mas nem tudo o que se pagou presume-se verificado.
I - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais á sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, salvo se for absolutamente indispensável à subsistência do próprio menor ou dos que dele dependam economicamente, devendo haver autorização previa do Juiz de Menores para tanto.
II - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
III - Em regra e vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. A Lei assim admite, contudo, excepcionalmente, quando, por exemplo, se justifique em face de motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
IV - Dentre outras hipóteses considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho prestado em cinemas e nas empresas circenses em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
V - Ao empregador é vedado exigir do empregado menor de idade serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho continuo, ou 30 (trinta) quilos para o trabalho ocasional, salvo em caso de remoção de material feita por impulsão cu tração de vagonetes sobre trilhos, do carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.