Questões de Concurso Público TRT - 23ª REGIÃO (MT) 2012 para Juiz do Trabalho
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I - Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação do litigante visto que, como regra, só são recorriveis as decisões proferidas nos processos ainda em curso, uma vez que decisões proferidas em processos findos só são impugnáveis por meio do ajuizamento de ações autônomas tais como a ação rescisória e a ação anulatória.
II - Em se classificando os recursos dentre ordinários e oxtraordinários pode-se afirmar que, nos primeiros, ditos de natureza jurídica ordinária, o meio recursal se mostra enquanto forma direta da parte inconformada buscar obter, perante o próprio Poder Judiciário, a reapreciação da matéria anteriormente julgada ou a até a anulação da decisão proferida e, isso, para a defesa de um direito ou interesse que a parte reputa ser seu, ou seja, evidencia-se, no caso, que o recurso representa um meio idoneo de proteção e análise imediata do aspecto meramente subjetivo do conflito. Nos últimos, ou seja, nos recursos tidos como de natureza extraordinária, diferentemente, o inconformismo da parte só pode ser satisfeito pela via mediata ou indireta já que, neles, o objeto de análise recursal perpassa, direta e imediatamente, pelo enfrentamento de questões substancialmente estranhas ao aspecto meramente subjetivo da contenda, em si, e muito mais proximamente vinculadas à tutela da própria integralidade e da harmonia do sistema jurídico como um todo.
III - O recurso denominado de ' 'recurso especial" possui natureza extraordinária e compete ao Superior Tribunal de Justiça Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionals Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal: ou, por fim, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.
IV - O Juizo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, via de regra pelo próprio Juizo prolator da decisão atacada, da presença dos requisitos de admissibilidade recursal o que irá determinar a pertinência, ou não, do processamento do apelo para sua ulterior análise meritória pelo órgão competente a faze-lo. Nesse sentido, destaca-se enquanto um dos vários pressupostos de admissibilidade recursal a existência do preparo, ou seja, do pagamento das custas processuais fixadas em sentença. A Insuficiência do preparo implicara deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias conforme disposição expressa ao parágrafo 2° do art.511 do Código de Processo Civil vigente.
V - O recurso adesivo é cabivel quando houver sucumbência reciproca e tem seu processamento subordinado ao do recurso principal, de modo que não sendo conhecido o recurso principal, em regra, também não o será o adesivo. Isso se dá, por exemplo, quando o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto, hipóteses em que o recurso adesivo também não é conhecido. Todavia, diversamente se sucede na hipótese de desistência do recurso principal, exceção assim prevista expressamente em lei e que não causa prejuízo para o conhecimento do recurso adesivo, em vista da preclusão consumativa já operada em face da parte que desiste de seu recurso.
I - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes, não obstante a lei o autorize a, além dos procedimentos cautelares específicos regulados no Código de Processo Civil (Capítulo II do Livro III ), determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
II - São características do processo cautelar a preventividade, a provisoriedade e a acessoriedade, daí a razão de ser ele indicado pela Doutrina como 'instrumento do instrumento" na medida em que resguarda, como regra, a efetividade do próprio processo principal ao qual se vincula, preservando situações fáticas ou jurídicas necessárias para tanto.
III - Em virtude do caráter acessório que qualifica o processo cautelar, justamente, a Lei preve que, salvo decisão judicial em contrário, com a suspensão do processo principal fica suspensa, também, a eficácla da medida cautelar deferida.
IV -Em virtude do caráter provisório do processo cautelar, justamente, e que a Lei excepcionalmente prevê que a parte poderá reiterar o pedido pelo mesmo fundamento anterior, após cessar a eficácia da medida cautelar que já lhe fora deferida, em tnbuto ao chamado "poder geral de cautela" dos órgãos judicials.
V - Em face ao caráter instrumental do processo cautelar, o indeferimento da medida cautelar requerida não obsta que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, de modo que, ainda que o Juiz tenha reconhecido a prescrição ou a decadência no âmbito da ação cautelar tais questões poderão ser revisitadas, livremente, quando do ajuizamento da ação principal, não se operando "in casu" a coisa julgada material.
I - Para a concessão da medida cautelar de arresto equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa a sentença, desde que líquida, e ainda que pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
II - Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que o Código de Processo Civil Institui a respeito da busca e apreensão.
III - A ação cautelar de produção antecipada de prova para oitiva de testemunhas ou interrogatório de partes é, obrigatoriamente, uma ação cautelar preparatória, visto que já tendo sido ajuizada a ação principal à parte interessada incumbe requerer a antecipação da audiência de instrução para esse referido fim.
IV - A ação cautelar de busca e apreensão é cabível quando houver bens móveis, semoventes ou imóveis em que há disputa da propriedade ou da posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; reivindicação dos frutos e rendimentos do imóvel, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando.
V - Na ação cautelar de protesto o réu dispõe do prazo de 5(cinco) dias para apresentar contestação ou contraprotesto nos autos, findo o qual o juiz, não carecendo o feito de produção de provas, proferirá sentença no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
I - De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente são títulos executivos Judiciais, dentre outros, a sentença penal condenatória transitada em julgado e a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
II - De acordo com o disposto no Código de Processo Civl vigente, ainda quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos é vedado, expressamente, ás partes, que requeiram a redução ou aumento da prestação fixada em sentença quando sobrevenha modificação nas condições econômicas consideradas pelo juiz para tanto, face ao óbice da coisa julgada.
III - De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente são expressamente previstos como sendo absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem á residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida: o seguro de vida: o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar; e até o limite de 40 (quarenta) salários minimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
IV - A penhora de créditoo, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros titulos far-se-á independentemente da apreensão desses documentos, estejam eles em poder do devedor ou de terceiro, sendo que, no caso do terceiro, este só se exonerará da obrigação depositando em juizo a importância respectiva ao crédio.
V - A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a allenação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
I - Diante de um contrato de adesão, é dever do juiz declarar, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo de domicílio do réu.
II - Há conflito de competência quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da separação de processos.
III - Enquanto pendente de solução o conflito positivo de competência, compete ao juiz suscitante apreciar em caráter provisório, as medidas urgentes.
IV - O juiz da causa principal é também competente para as ações de garantia.
V - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, que podem, entretanto, modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o juízo onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
I - Os atos processuais realizam-se ordinariamente na sede do juízo, podendo efetuar-se em outro lugar em razão de deferência.
II - deve ser feita a restituição do prazo restante à parte não somente em caso de obstáculo criado pela parte contrária como também em caso de obstáculo judicial a que a parte tiver sido alheia.
III - o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos autos que não possam ser aproveitados.
IV - não pode requerer o reconhecimento da nulidade, por vício de forma, a parte que lhe deu causa, mas, prescrita a forma sem cominação da pena, o ato, realizado de outro modo, será considerado válido, se ainda assim, for alcançada a finalidade.
V - o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, desde que devidamente comprovado nos autos, é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato.
I - Convencido o juiz, pelas circunstâncias da causa, da colusão entre as partes, proferirá sentença que obste aos objetivos destas.
II - a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, deve ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do autor.
III - A convenção das partes, acerca do foro de eleição, para produzir efeito, deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a deteminado negócio jurídico, obrigando os herdeiros e sucessores dos convenentes.
IV - O procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil não admite assistência.
V - O STF já pacificou o entendimento no sentido de ser legítima a penhora de bem de família do fiador de contrato do locação em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3° , VII, da Lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com a redação da Emenda Constitucional n° 26/2000.
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que so obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; e se reformada ou anulada somente em parte, apenas nesta ficará sem efeito a execução.
III - em se tratando de crédito de natureza alimentar, o levantamento de depósito em dinheiro até o limite de sessenta vezes o valor do salário-minimo independe de caução.
IV - a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem do caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
V- poderá ser dispensada a caução suficiente e idônea para levantamento de dinheiro, em caso de execução provisória em que penda agravo permite o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
I - Os beneficiários classificados como dependentes dentro do Regime Geral de Previdência Social fazem jus ás prestações denominadas de pensão por morte e auxílio reclusão, mas não têm direito à prestação denominada de reabilitação profissional que é restrita aos beneficiários classificados como segurados e que contribuem diretamente para o custeio do regime.
II - A prestação denominada aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
III -A prestação denominada auxílio-acidente será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxilio- doença. independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
IV - As prestações denominadas de pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-familia, auxilio-acidente, auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, serviço social e reabilitação profissional independem de carência para sua concessão.
V - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-lNSS, do tempo de trabalho permanente e não ocasional, ainda que intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado conforme legislação de regência.
l - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto, dentre outras receitas, das contribuições sociais: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário -de-contribuição; das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
II - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
III - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe vinte por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
IV - A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social da associação desportiva que mantém equipe de futebol corresponde a dez por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e simbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
V - A contribuição do empregador doméstico destinada à Seguridade Social é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
I - Nos termos da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, competindo ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, a fim de garantir universalidade da cobertura e do atendimento: uniformidade e equivalência dos benefícios o serviços às populações urbanas e rurais: diversidade da base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos colegiados: dentre outros objetivos.
II - A vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que o mesmo possa vir a receber, quando ocorrente algum dos eventos sob a cobertura legal decorre do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial expresso no artigo 201 da CF.
III - a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário minimo, estabelecida na Constituição Federal, não é aplicável ao seguro desemprego, cujo valor mínimo será aferido multiplicando o valor médio dos três últimos salários pelo fator 0,8.
IV - O segurado em gozo de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a todos os tratamentos que lhe forem dispensados gratuitamente.
V - As contribuições sociais devidas pelo empregador não poderão ter aliquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da condição estrutural do mercado de trabalho.
I -A Politica Nacional das Relações de Consumo tem por princípio, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação govemamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, 'Inclusive, pela presença do Estado no mercado de consumo.
II - O juiz poderà desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
III - Ainda que em benefício do consumidor é vedada, expressamente, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo Juiz após ter sido decretada a sua falência, diante da necessidade de formação do concurso universal junto ao Juízo Falimentar para tratamento isonômico de todos os credores da sociedade de acordo com a preferência de seus créditos.
IV - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade toda vez que sua manutenção for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
V - A defesa coletiva dos consumidores será exercida quando se tratar de; interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que decorrentes de origem comum.
Com base nas disposições da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.
I - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive, as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
II - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
III- É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
IV - As disposições da Lei n° 11.101/2005 aplicam-so também às empresas públicas e às sociedades de economia mista visto que possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado.
V - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, o que não se aplica, contudo, aos credores particulares dos sócios, sejam solidários ou não à sociedade, em vista da distinção dentre as pessoas dos sócios e da sociedade bem como de seus respectivos patrimônios.