Questões de Concurso Público TRT - 23ª REGIÃO (MT) 2012 para Juiz do Trabalho
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I - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, independentemente do mútuo consentimento, quando não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
II - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado deixando o exercício do cargo de hierarquia superior.
III - É lícita a transferência para localidade diversa da que resultar do contrato quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
IV - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
V - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
I - A terceirização de serviços pode ser entendida como a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços a empresas distintas dele e especializadas na execução de tais atividades.
II - A terceirização revela um panorama jurídico diferenciado, pois, tradicionalmente, a relação jurídica de emprego é bilateral, ou seja, tem como sujeitos apenas o empregado e o empregador, que também é o tomador do serviço prestado. Contudo, na terceirização de serviços. ainda que lícita, o vínculo empregatício se desdobra, no polo patronal, dentre prestador e tomador de serviços terceirizados, criando direitos e obrigações trabalhistas, igualmente, para ambos.
III - De acordo com o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da matéria, não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda que haja pessoalidade e subordinação direta com o tomador.
IV - De acordo com o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da matéria, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta também respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas empresas prestadoras de serviço, o que decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ou, ainda, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n, ° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
V - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, salvo quanto aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta.
I - É nulo, por julgamento "extra petita". o julgado que deferir salário quando o pedido for apenas de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
II - Quanto à estabilidade da gestante, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Ultrapassado o período de establidade, não se há falar em reintegração ou em pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - Quanto á estabilidade da gestante, não há direito da empregada à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ainda que a extinção da relação de emprego se dê após o término do prazo.
IV - Quanto à estabilidade decorrente de acidente de trabalho e de situações equiparadas ao acidente de trabalho por lei, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxilio-doença acidentário, ainda que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato do emprego.
V - Quanto à estabilidade da gestante, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, do dia e da hora do registro da candidatura do seu empregado.
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com o princípio de liberdade sindical.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3° do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
I - Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo Justrabalhista desde que as normas implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.
II - Os direitos imantados por uma tutela de interesse público, por constituirem um patamar civilizatório minimo que a sociedade democrática não admite ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, são absolutamente indisponiveis e como tal, não podem ser transacionados nem mesmo por negociação coletiva.
III - Especificidade e anterioridade são critérios a serem utilizados para dirimir conflito de representação entre sindicatos.
IV - Pela teoria da acumulação, o intérprete, diante das várlas normas, deve fracionar o conteúdo dos textos normativos, retirando deles o que for mais favorável as partes acumulando-se os benefícios das várias normas.
V - Pela teoria do conglobamento, a percepção da norma mais favorável faz-se considerando-se seu sentido no universo do sistema a que se integra, de modo a não se criar, pelo processo de seleção e cotejo, antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema.
I - A forma atual do sindicato, compreendida enquanto associação, teve sua origem na chamada Primeira Revolução industrial surgindo, então, como meio de reação e de enfrentamento dos trabalhadores face à exploração excessiva que sofriam por parte dos detentores do capital, ante a exigência de trabalho prestado em péssimas condições, com jornadas excessivas e baixíssimas contraprestações.
II - O chamado Trade Union Act concebido na inglaterra, em 1871, e a chamada Lei Waldeck Rousseau concebida na França, em 1884, ocupam papel de referência na compreensão da história dos sindicatos por representarem o início do reconhecimento formal de governos europeus quanto à existência de associações profissionais.
III - A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891, também é destacada pelos estudiosos enquanto marco histórico da construção do Direito Coletivo do Trabalho por ser um dos primeiros textos da Igreja Católica que, não só aceitavam, como também estimulavam a associação sindical de trabalhadores, na linha do chamado "sindicalismo reivindicatório' ou "sindicalismo de enfrentamento". Representou, a aludida encíclica, uma verdadeira aproximação entre igreja e ideais socialistas, embora sem dizê-lo expressamente, visto que justificava a associação sindical como meio legítimo de defesa intransigente dos interesses dos trabalhadores face aos tomadores de seus serviços, inclusive, através do direito de resistir e do uso da força se necessário.
IV - Embora já tenha sido objeto de divergência da doutrinária pátria, atualmente, prevalece de forma pacífica o entendimento de que o sindicato possui natureza jurídica de entidade de direito misto, público e privado, visto que possui autonomia e liberdade para atuar sem intervenção estatal ou ingerência patronal, mas, todavia, ainda é destinatário das contribuições sindicais obrigatórias previstas em lei.
V - Com a edição da Constituição Federal de 1968 foram asseguradas a liberdade o autonomia do sindicato através do art. 8° da Lei Maior. Nessa linha, a Convenção n°98 da Organização Internacional do Trabalho, que traça o modelo ou padrão de liberdade e de autonomia dos sindicatos no cenário internacional, não pode, contudo, ser ratificada pelo Estado Brasileiro em razão da manutenção constitucional da contribuição sindical prevista em lei (art.8°, inciso IV, "in fine' da CFRB/88) e do regime de unicidade sindical (art.8°, inciso II, da CFRB/88) que são incompatíveis com os ditames de referida Convenção, cuja ratificação com reservas não restou autorizada.
I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.
II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.
III - Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir, os atos administrativos podem ser classificados entre vinculados e discricionários. Os primeiros são aqueles em que a própria legislação prescreve, com detalhes, as particularidades de formação do ato administrativo a ser produzido diante de certas condições. Os últimos, por sua vez, são aqueles em que a legislação deixa certa margem de liberdade ao Administrador para, diante do caso concreto, valer-se de critérios de conveniência e oportunidade para deliberar pela prática ou não de certo ato administrativo e, ainda, para optar pelo ato a ser produzido e para moldá-lo às particularidades que a situação específica exige.
IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.
V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.
l - Os chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade. Dentre outros, são elementos do ato administrativo: a forma, ou seja, o meio através do qual o ato aparece ou revela a sua existência no mundo fático e jurídico; e o motivo, a saber, o objetivo a ser alcançado com a prática do ato, no plano fático e jurídico, pela produção daquele ato administrativo o que sempre se apega à defesa do interesse público.
II - O que se concebe por ''tutela administrativa" é a prerrogativa da própria Administração de analisar a conveniência e a oportunidade de manutenção dos seus atos administrativos válidos em respeito ao interesse público, bem como, de analisar a validade desses atos em face da legislação de regência e aos princípios da Administração Pública para invalidá-los, se for o caso.
III - Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em principio prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado. Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legitimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, toma-se possível a declaração da invalidade do ato pelo Poder Judiciário. O ato nestas condições é nulo.
IV - Não se confunde o motivo do ato administrativo, um de seus requisitos, com a motivação do ato administrativo que é, diversamente, a enunciação, descrição ou explicitação dos motivos do ato.
V - A anulação de ato administrativo que se encontra em desconformidade com os seus requisitos legais de regência não dá ensejo à busca pelo Poder Judiciário, ainda que o seja para aquele que, interessado, pretenda simplesmente impugnar o ato de anulação, visto que não se reconhece a existência de quaisquer direitos calcados em ato administrativo nulo.
I - É possível o controle judicial sobre a validade de atos administrativos, ainda que se trate de ato administrativo dito discricionário, visto que, nessa modalidade de atos administrativos também há requisitos ou elementos vinculados e, portanto, perfeitamente passiveis de controle do legalidade, não ocorrendo, daí, qualquer violação do principio da tripartição dos Poderes do Estado.
II - No caso de revogação de atos administrativos pela própria Administração, por motivo do conveniência ou oportunidade, não se há falar em respeito aos direitos adquiridos de terceiros, mormente se particulares, em vista da supremacia do interesse público em detrimento do privado e, ainda, do princípio da eficiência administrativa.
III - Os chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade, dentre os quais, está a competência que é o poder ou a atribuição que a lei outorga ao agente público para que, no desempenho de determinada função, pratique certo ato administrativo.
IV - São espécies de atos administrativos, dentre outras, a permissão, a licença e a autorização.
V - A presunção de legitimidade dos atos administrativos é urn atributo que faz com que se presuma a conformidade dos atos com os ditames do ordenamento jurídico posto. Tal presunção, todavia, é de natureza meramente relativa, de modo que ao interessado é dado demonstrar a invalidade do ato administrativo perante as instânciascompetentes, sejam administrativas ou Judiciais.
I - O contrato de trabalho originalmente celebrado entre trabalhador e ente da Administraçåo Pública indireta, sem concurso púbilco, é nulo, e os seus efeitos não se convalidam com a ulterior privatização do contratante.
II - De acordo com o entendimento do STF, não afronta a Súmula Vinculante n° 13, a nomeação de parentes para ocupação de cargo político.
III- Nos termos da Lei n. 8112/90, a licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional. para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo poderá ser concedida pelo prazo determinado de até 3 anos consecutivos, com remuneração.
IV - Uma vez concedida pela Administração ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assuntos particulares, não poderá ser interrompida, salvo se a pedido do servidor.
V - A vedação ao servidor público federal de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário não se aplica em caso de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e em caso de gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.