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I. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal e obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
II. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de imposição de sucessivas medidas coercitivas, até a desapropriação.
III. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até dez anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
IV. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, de até duzentos e cinquenta hectares, tornando- a produtiva por seu trabalho ou de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Art. 2o. Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis de pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República.
O dispositivo legal acima transcrito
I. Iniciar a construção, a instalação, a ampliação, a reforma ou o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a prévia obtenção de licença ambiental constitui infração administrativa ambiental.
II. Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
III. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem ser exigidos e apresentados antes da concessão da Licença Prévia, fase do licenciamento ambiental em que é analisada a localização e viabilidade ambiental do projeto.
IV. As audiências públicas realizadas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental destinam-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, bem como a possibilitar a discussão e o debate sobre o Relatório de Impacto Ambiental. As críticas e sugestões manifestadas durante as audiências públicas vinculam a decisão do órgão ambiental competente a respeito da concessão da licença ambiental ou do seu indeferimento.
Assinale: