Questões de Concurso
Comentadas sobre anulação e revogação em direito administrativo
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Um licitante impugnou determinado edital para contratação de uma concessão de serviços, alegando que houve direcionamento e ofensa à isonomia na análise dos documentos de habilitação, aduzindo que pelo menos duas empresas deveriam ter sido excluídas. A liminar requerida não foi deferida, de forma que a licitação prosseguiu. Antes da prolação da sentença o poder público comunicou o juízo acerca da conclusão do procedimento licitatório, alegando perda de objeto.
A alegação do Poder Público
Com base no Decreto n.º 3.931/2001, julgue o item que se segue.
A existência de preços registrados obriga a
Administração a contratar, a esses preços, com os
fornecedores e prestadores registrados, vedada a
realização de licitação específica.
No que diz respeito a licitações e contratos administrativos, julgue o item seguinte.
A autoridade competente anulou um contrato por vício
de legalidade na licitação. Nesse caso, a Administração
terá necessariamente que indenizar o contratado pelos
prejuízos experimentados.
Acerca de licitações, contratos e convênios na administração pública, julgue o item que se segue.
A estrita observância ao edital constitui princípio básico de toda licitação. Assim, o descumprimento desse requisito enseja nulidade
do certame.
Ainda com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o próximo item, acerca de licitações e contratos da administração pública.
A nulidade da licitação induz à do contrato, em qualquer
hipótese.
De acordo com a lei da licitação, analise as afirmativas a seguir e, em seguida, assinale a alternativa correta.
I. Os contratos administrativos de que trata a Lei nº 8.666/93 regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
II. Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
III. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
IV. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
V. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
VI. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
VII.Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/9 e às cláusulas contratuais.
VIII.É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Julgue o próximo item, a respeito de atos administrativos e poderes administrativos.
Realizado o procedimento licitatório e celebrado o contrato
administrativo, é admissível que a administração revogue o ato
de adjudicação do objeto ao vencedor.
A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de consultoria especializada em políticas de assistência social, para prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência complementar.
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor de seguridade da fundação. Após a publicação do edital, descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido, foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda, que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame, não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O edital deveria ser anulado e refeito, por não privilegiar
entidades como as sociedades cooperativas, o que contraria
previsão da Lei n.º 8.666/1993.
Por não haver margem para autotutela na licitação, somente decisão judicial com trânsito em julgado poderá validar a decisão administrativa que anular o certame licitatório.
A respeito de licitações e contratos, julgue o item a seguir.
A licitação, após a adjudicação, não pode ser anulada pela
administração pública, em razão do princípio da segurança
jurídica.
A anulação de uma licitação pode ser total ou parcial, mas a revogação deve ser total.
Os atos administrativos praticados no processo licitatório, se eivados de vício de ilegalidade, devem ser anulados de ofício ou por provocação de terceiros, o que não gera para a administração pública obrigação de indenizar o particular, com exceção daquilo que o contratado houver executado até a data em que seja declarada a nulidade e de outros prejuízos regularmente comprovados.