Questões de Concurso
Sobre tutela antecipada em direito processual civil - cpc 1973
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A antecipação dos efeitos da tutela, por ser medida voltada ao procedimento comum ordinário ou sumário, não se apresenta viável em ações sob procedimento especial.
A procuração geral para o foro não habilita o advogado a requerer a tutela antecipada, devendo a procuração ser outorgada pela parte com poderes específicos para tanto.
Admite-se a fungibilidade das medidas urgentes, antecipatórias e cautelares, desde que presentes os respectivos pressupostos legais, visto que as primeiras exigem verossimilhança construída sobre prova inequívoca, enquanto, para as últimas, é suficiente a aparência do direito alegado.
A medida cautelar e a tutela antecipatória representam providências de natureza emergencial e são adotadas em caráter provisório. O que as distingue é que a cautelar assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipa, realiza de imediato uma pretensão. A sistemática atual do processo civil brasileiro admite a fungibilidade das medidas urgentes, antecipatórias e cautelares, desde que presentes os respectivos pressupostos legais.
I. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela. II. A ação popular poderá ser ajuizada por eleitor, a partir de dezesseis anos de idade. III. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, apenas quando os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. IV. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Considerando a jurisprudência e legislação em vigor, estão CORRETAS as afirmativas:
Em face dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Se o autor não tiver formulado expressamente o pedido
cominatório, pleiteando o pagamento de multa para o caso de
o réu não cumprir a decisão antecipatória de tutela, ao juiz é
vedado arbitrá-la ex offício, visto que, segundo a legislação
processual civil vigente, o magistrado deve decidir a lide nos
limites de sua propositura.
Laura ajuizou ação cautelar preparatória contra seu marido Adamastor, por meio da qual objetiva a apreensão judicial de bens adquiridos na constância da união conjugal cuja posse se encontrava em poder do requerido. O juízo deferiu a liminar inaudita altera parte, e o feito teve seu trâmite regular. Ao proferir sentença, o juízo julgou improcedente o pedido de sequestro e revogou a liminar concedida. Nessa situação, caso pretenda reformar a decisão que rejeitou o seu pedido, Laura poderá interpor recurso de apelação no prazo de quinze dias.
I - A antecipação de tutela de mérito não poderá ser concedida, em caso de pedidos cumulados, quando apenas um dos pedidos for incontroverso.
II - Em caso de obrigação de fazer, apenas a requerimento da parte interessada, poderá o juiz aplicar astreintes, sob pena de se configurar julgamento extra petita.
III - A execução da obrigação de fazer ou não fazer deve ser efetivada de forma específica, somente se resolvendo em perdas e danos, se o autor preferir, bem como se o seu cumprimento for impossível.
IV - O juiz antecipará os efeitos da tutela, total ou parcialmente, se houver fundado receio de dano irreparável e se for caracterizado o abuso de direito de defesa, sendo estas as hipóteses legais in numerus clausus.
V - O objetivo da antecipação dos efeitos da tutela é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.