Questões de Concurso
Sobre tutela antecipada em direito processual civil - cpc 1973
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Ajuizada ação contra a fazenda pública com vistas a forçá-la ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento, há possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao autor bem como de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da decisão.
Caso determinado desembargador federal conceda tutela antecipada em agravo de instrumento, poderá a fazenda pública insurgir-se contra a decisão, mediante a interposição de suspensão de segurança dirigida ao presidente do STJ, sendo a matéria infraconstitucional.
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.
I – nas decisões que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, que pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é compatível com a providência de natureza cautelar, uma vez que, cabível a segunda, não é pertinente a primeira, e vice-versa;
III – a vedação legal de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência sumulada do STF, não se aplica às causas de natureza previdenciária;
IV – se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;
V – para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
I – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II – Não deve se confundir o regime legal das cautelares (sempre não satisfativas) com o das medidas de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei).
III – Se for deferida a medida de antecipação de tutela, sua execução será feita com as mesmas precauções e princípios concernentes à execução provisória. De toda forma, a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional.
IV – Na antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer, o juiz poderá tomar as seguintes medidas coercitivas especificadas para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar: impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
V – O ato do juiz que defere a antecipação de tutela é sempre decisão interlocutória e o que indefere é classificado como sentença.
I – para a admissão da tutela de urgência, é irrelevante que o requerente tenha deduzido pedido de tutela cautelar incidental ou pedido de antecipação de tutela.
II – a substituição de medida cautelar pela prestação de caução ou por outra garantia menos gravosa ao requerido independe de seu expresso pedido.
III – cabe liminar antecipatória contra a Fazenda Pública em causa de natureza previdenciária.
IV – a responsabilidade do requerente por eventuais danos causados pela execução de medida cautelar ou antecipatória é objetiva.
Alternativas:
I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial, a qual tem como requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II. As medidas cautelares são invocadas para se garantir a eficácia do processo principal e tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Elas podem ser tanto incidentais quanto preparatórias.
III. As medidas antecipatórias são autônomas; já as medidas cautelares são incidentais;
IV. No campo das medidas cautelares e antecipatórias, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade.
Após a aquisição de determinado imóvel, o comprador ajuizou contra o vendedor ação de imissão na posse. Realizada a citação, mas ainda antes de a resposta ser apresentada, o comprador soube que a situação financeira do vendedor sofrera rápida e severa deterioração, o que tornava improvável que este pudesse reparar qualquer dano causado ao imóvel no curso da ação.
revelia, julgue os itens seguintes.