Questões de Concurso
Sobre agravo interno em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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René Descartes Salustiano é motorista de aplicativo e ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com lucros cessantes em face do Município de Pau D'Arco do Oeste, em razão de uma retroescavadeira do referido município ter atingido e danificado totalmente o seu veículo, que estava parado em via pública e que era utilizado para promover a subsistência dele e da família.
O MM Juízo da Comarca de Pau D'Arco do Oeste julgou improcedente a demanda. René Descartes interpôs recurso de apelação perante o juízo , que manteve a sentença do juízo de piso. Ainda inconformado, René resolveu interpor recurso especial ad quem perante o Superior Tribunal de Justiça.
No dia 10/08/2023, último dia do prazo legal, René interpôs o REsp. Para interpor o recurso, René precisou pagar o preparo. Sendo assim, gerou um boleto bancário no site do Colendo Superior Tribunal de Justiça para fazer o pagamento. Em vez de pagar diretamente por meio de um banco, ele decidiu pagar mediante um aplicativo de correspondente bancário.
René fez todo o procedimento de pagamento no dia 10/08/2023, último dia do prazo. Ele então recebeu um comprovante dizendo que a transação foi processada, mas que a compensação do pagamento pode levar até 03 (três) dias úteis. Crendo que estava tudo certo, ele apresentou esse comprovante ao STJ junto com a petição de recurso a fim de atestar a realização do preparo.
A Presidência do STJ percebeu que o pagamento efetivo somente ocorreu um dia útil depois do dia 10/08/2023. Diante disso, o Ministro Presidente entendeu que o recurso foi deserto, já que a compensação (pagamento efetivo) não se deu até o último dia do prazo. Inconformado, René interpôs agravo interno contra a decisão do Ministro, argumentando que ele deu a ordem de pagamento no dia 10/08/2023 e que não poderia ser prejudicado se o banco ou a instituição financeira que intermediou a transação não efetuou imediatamente a liquidação.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:
Pedro move uma ação indenizatória em face da EMPRESA “X” em razão de um contrato fraudulento, celebrado sem a sua aquiescência, vindo a, posteriormente, ter o seu nome negativado nos órgãos restritivos de crédito por conta de débito que jamais contraiu. A sentença, por sua vez, julgou improcedente os pedidos autorais por conta da insuficiência probatória juntada aos autos. Inconformado, interpôs através de seu patrono recurso de apelação, que, posteriormente, foi julgado monocraticamente pelo Des. Relator, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
De acordo com a situação hipotética, ainda existe recurso para o caso em comento? Se tiver, qual seria e em que prazo deve ser protocalizado?
O agravo interno é o recurso cabível ao órgão colegiado contra decisão proferida por relator.
Sobre o tema, é CORRETO o que se afirma em:
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, como hipótese de fungibilidade recursal, que, se o órgão julgador entender que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, ele poderá conhecê‑los como agravo interno.
Nessa situação hipotética, a decisão em face do recurso especial A e a decisão em face do recurso especial B poderão ser impugnadas mediante
Distribuído o recurso a um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria monocraticamente lhe negou provimento, em decisão cujos argumentos violavam legislação federal infraconstitucional.
Pretendendo impugnar o provimento relatorial, deverá o demandante manejar:
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
I. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
III. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
IV. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre dez e vinte por cento do valor atualizado da causa.
V. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no caso do agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
I. O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
II. O agravo interno será dirigido ao Presidente do Tribunal, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Cabe retratação no agravo interno.
IV. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação majoritária, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
I apelação para impugnar sentença terminativa que julgou extinto o processo por falta de legitimidade do autor;
II agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória de mérito;
III agravo interno para impugnar decisão do relator que julgou monocraticamente o mérito de recurso de apelação;
IV recurso ordinário para impugnar decisão colegiada de mérito que negou o pedido principal em mandado de segurança de competência originária de tribunal de justiça.
Estão certos apenas os itens
No que se refere a esse provimento monocrático, é correto afirmar que é: