Questões de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 - Tutela Provisória para Concurso
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Acerca de normas processuais, atos processuais, tutela provisória e atuação do Ministério Público no processo civil, julgue o item subsequente.
A concessão de tutela provisória, em qualquer de suas
modalidades previstas no Código de Processo Civil,
depende da demonstração da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
judicial.
Portanto, pode-se afirmar que a tutela
Considere os seguintes enunciados, que concernem à tutela provisória.
I. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada por ocasião da sentença.
II. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, só pode ser concedida em caráter antecedente.
III. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Está correto o que se afirma APENAS em
Proposta ação rescisória para alvejar uma sentença que o havia condenado a pagar quantia vultosa, o seu autor, sem prejuízo da formulação do pedido principal, pleiteou a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória, consubstanciada na ordem de suspensão imediata da execução do título judicial, a qual já tinha curso normal no feito primitivo, até o julgamento do mérito da ação autônoma de impugnação.
Trata-se da seguinte medida liminar:
I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução. II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos. III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Está correto o que se afirma em
Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa julgada, julgue o item subsequente.
Situação hipotética: Em ação proposta por Luísa, a petição
inicial limitou-se ao requerimento da tutela antecipada em
caráter antecedente e à indicação do pedido de tutela final.
O julgador, entendendo que não havia elementos suficientes
para a concessão da medida antecipatória, determinou a
emenda da inicial no prazo de cinco dias. Assertiva: Nessa
situação, se a autora não emendar a inicial, o pedido será
indeferido e o processo será julgado extinto sem resolução de
mérito.
I. No atual Código de Processo Civil, a tutela provisória passou a ser entendida como gênero, de que são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. II. A tutela de evidência não será concedida se não ficar demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. III. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.
Das proposições acima:
À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.
Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.