João ajuizou ação trabalhista pleiteando adicional de
insalubridade. A empresa se defendeu alegando não
haver agentes insalubres no local e, quando presentes
tais agentes, os mesmos são neutralizados ante os
equipamentos de proteção lá existentes e fornecidos
corretamente. Para corroborar seu argumento, a empresa
pediu a realização de perícia. O juiz ordenou então que a
perícia fosse realizada. O laudo foi negativo pois
constatou que a empresa fornecia corretamente os
equipamentos de proteção individuais e coletivos hábeis
a neutralizar qualquer agente insalubre. A sentença
julgou improcedente os pedidos de João e o condenou a
custas de sucumbência e a pagar os honorários periciais.
Nesse caso, com base na jurisprudência recente do
Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento da
ADI 5766 sobre temas relativos ao processo do trabalho,
é certo afirmar que: