Questões de Concurso
Sobre do projeto de loteamento em direito urbanístico
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Determinado empreendedor postula autorização do Município para implantar loteamento em um terreno urbano com as seguintes condições: declividade de 25%; sujeito a inundações, mas assegurado o escoamento das águas; área dos lotes de 125 m2 e frente de 5 m2 ; situado ao longo de rio, com reserva de área não-edificável de 15 m de um lado e de 20 m do outro.
Considerando que as demais exigências legais foram atendidas, é correto afirmar, nos termos da Lei n° 6.766/79, que o loteamento pleiteado é
De acordo com a legislação federal vigente aplicada ao parcelamento do solo urbano, julgue o item subsequente.
A lei considera como estrutura básica dos parcelamentos do
solo urbano os equipamentos urbanos de escoamento de águas
pluviais, as redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água
potável e de energia elétrica pública e domiciliar, a iluminação
pública, bem como as vias de circulação, pavimentadas ou não.
O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
(...) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.
(...) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano.
(...) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
(...) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.
As vias de loteamento são independentes das vias existentes e da topografia local.