Questões de Concurso
Sobre o direito e a justiça: acepções e teorias em filosofia do direito
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(...) O Direito foi, em primeiro lugar, um fato social bem pouco diferençado, confuso com outros elementos de natureza religiosa, mágica, moral ou meramente utilitária. Nas sociedades primitivas, o Direito é um processo de ordem costumeira. Não se pode nem mesmo dizer que haja um processo jurídico costumeiro, porquanto as regras jurídicas se formam anonimamente no todo social, em confusão com outras regras não jurídicas. Os costumes primitivos são como que uma nebulosa da qual se desprenderam, paulatinamente, as regras jurídicas, discriminadas e distintas das regras morais, higiênicas, religiosas e assim por diante.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 143.
A respeito das fontes do Direito, assinale a afirmativa correta.
A definição dada por Santo Tomás a cada uma dessas acepções de justiça é, respectivamente:
Segundo Jeremy Bentham, a ética utilitarista está baseada no Princípio da Utilidade, que afirma que:
As características corretas dessas duas correntes são:
Considerando os fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.
A justiça pode ser vista como uma técnica simples de obtenção da igualdade, uma ideia inata, podendo ser definida pela pretensão
de o ser humano reconhecer aquilo que é seu.
Paulo Mendes Oliveira. Segurança jurídica e processo: da rigidez à flexibilização processual. Internet: (com adaptações).
Considerando as informações precedentes, é correto afirmar que o sistema jurídico brasileiro, de raízes
Considerando o debate sobre teorias da justiça:
I – “A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica.” (REsp 1782867/MS, DJe 14/08/2019, excerto da ementa)
– A preocupação com o subjetivismo, referida no excerto da ementa acima (REsp 1782867/MS), relaciona-se com o debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o utilitarismo.
II – “Dos regramentos legais (arts. 219 do Código de Processo Civil de 2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei nº 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. (...) Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.“ (REsp 1698283/GO, DJe 24/05/2019, excerto da ementa)
– A menção a “algum grau de subjetivismo”, referida no excerto da ementa acima (REsp 1698283/GO) relaciona-se ao debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o intuicionismo.
III – O Supremo Tribunal Federal rejeitou, diante do regime legal então vigente, a pretensão de excluir do rol dos crimes hediondos as formas simples dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (HC 81288/SC); para tanto, aduziu, dentre outros fundamentos, a extrema gravidade dos danos decorrentes do estupro, a necessidade de os julgadores conhecerem a realidade das relações de gênero, a dramática subnotificação desses crimes, a vulnerabilidade da mulher no espaço doméstico, os danos atuais e potenciais à saúde sexual e reprodutiva, as gravíssimas sequelas emocionais e os impactos na construção da subjetividade feminina.
– Os fundamentos acima referidos podem ser relacionados às críticas feministas às teorias da justiça que, partindo de premissas atomistas, abstratas e individualistas, mostram-se incapazes de compreender a posição e as necessidades das mulheres.
I – Ao enunciar que “justiça é igualdade” e que “a injustiça é excesso e falta”, Aristóteles expressa a teoria clássica da justiça; nela, a justiça não é uma coisa, nem um sentimento, ela é, em vez disso, a virtude de aplicar medidas e regras.
II – A análise econômica do direito aplica teorias e métodos da economia a diversas áreas do sistema jurídico; assim, propõe-se a descrever e explicar instituições jurídicas a partir do critério “eficiência”, entendido como o emprego dos recursos a fim de maximizar a satisfação humana.
III – A análise econômica do direito, quando propõe avaliações normativas das soluções jurídicas e do funcionamento do sistema jurídico, sujeita-se às críticas endereçadas ao utilitarismo, seja por ignorar questões que constituem o núcleo do conceito de justiça, tais como os problemas de distribuição, seja por subordinar os indivíduos ao agregado de resultados, impondo-lhes sacrifícios em nome do agregado de benefícios.
Sobre o princípio da Justiça, analise as afirmativas abaixo.
I. A justiça deve ser pensada apenas em função do paciente e deve ser tratada como uma relação comutativa, que se dá de parte para parte, por exemplo, de médico para paciente.
II. A justiça, tal como compreendida pela tradição filosófica, deve ser pensada em três níveis distintos (1) em função das diferenças entre as partes envolvidas e da relação de uma parte com outra parte; (2) em função de uma parte para com o todo relacional, isto é, em se tratando de um paciente e um médico, o todo da relação é regido por um protocolo, que deve atender às disposições legais comuns: cada uma das partes deve ser considerada em função de sua relação com este todo; (3) a ação também deve ser considerada em função da justiça distributiva, no sentido da distribuição dos bens do todo para cada uma das partes, portanto, a relação assim estabelecida é a de garantias de direitos e de responsabilização do agente dotado de poder sobre a distribuição dos bens devidos às partes.
III. O princípio da justiça não pode ser pensado apenas na relação médico-paciente, ele nos coloca diretamente na dimensão política e social. A redução da dimensão da justiça à relação entre médico ou equipe médica e paciente é uma distorção que tende a promover injustiças onde a parte mais frágil tende a permanecer desassistida ou ter seus direitos minorados e negligenciados.
IV. O princípio da justiça não pode ser aplicado em concomitância ao de autonomia. Os princípios devem ser pensados isoladamente.
Estão corretas as afirmativas:
O art. 28 foi criado com o objetivo de garantir um ambiente de maior segurança jurídica para gestores públicos bem-intencionados e inovadores. Partiu-se do diagnóstico de que os órgãos de controle brasileiros, como o Tribunal de Contas da União, estavam adotando parâmetros decisórios pouco claros e, com isso, tornando incertos os limites de atuação dos gestores públicos. Essa insegurança jurídica prejudicaria a tomada de decisões, aumentaria o risco de responsabilização pessoal e inibiria o surgimento de inovações na administração pública, num fenômeno que ficou popularmente conhecido.
O conhecimento popular atribuiu ao fenômeno citado ao fim do texto anterior o nome de