O § 3º do Art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e
dá outras providências, prescreve que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto
da ação.” O Art. 2º da mesma lei diz que “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida,
quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar
no prazo de setenta e duas horas”. A par disso, o MPSC ajuizou uma ACP em face do Município de Bombinhas e do Estado
de Santa Catarina, com pedido de deferimento de medida liminar inaudita altera pars para fornecimento de medicamento,
o que foi indeferido pelo juízo de piso, justamente com base nos referidos dispositivos legais. Ao recurso próprio aviado pelo
Parquet Catarinense, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento, ao fundamento de que a reforma
da decisão primeva e provimento da antecipação da tutela acarretariam violação a expresso dispositivo legal, cuja interpretação deve ser restritiva e que poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário e aos fluxos de fornecimento dos
serviços de atenção básica à saúde, previstos na Lei nº 8.080/1990.