Questões de Concurso Público SEFAZ-RJ 2014 para Auditor Fiscal da Receita Estadual - Prova 2
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Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:
- o casal era domiciliado em Niterói;
- não foi deixado testamento;
- os cônjuges não tinham bens particulares;
- o espólio não deixou dívidas;
- as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria dos Degustadores de Cerveja”;
- Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;
- Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;
- não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
- não havia herdeiros indignos ou deserdados;
- todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;
- todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.
Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva,por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.
Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,
Desse modo:
- Meire recebeu a nua-propriedade de uma casa localizada em Varginha-MG, com valor real de R$ 150.000,00, mais R$ 50.000,00, em dinheiro, depositados em agência bancária localizada na cidade de São Paulo.
- Nilton recebeu um veículo automotor de passeio, usado, licenciado na cidade de Angra dos Reis-RJ,no valor de R$ 30.000,00, mais uma centena de livros raros, no valor total de R$ 150.000,00, cuidadosamente guardados por Américo, em sua casa de veraneio de Guarapari-ES.
- Alfredo, sobrinho predileto, recebeu uma casa de campo, localizada em Guarapari-ES, no valor de R$ 100.000,00, recebeu um galpão (terreno e construção), na cidade de Teresópolis-RJ, no valor de R$ 120.000,00 e recebeu R$ 2.500,00, em dinheiro, provenientes de uma caderneta de poupança “esquecida” por Américo, que foi encerrada com o saque dessa importância.
- Isabela recebeu a nua-propriedade de um imóvel localizado em Campos dos Goitacazes-RJ, no valor de R$ 180.000,00, mais um terreno localizado em Lorena-SP, no valor de R$ 30.000,00.
Considere, ainda, que:
- todos os bens foram doados pelo seu valor real;
- dentre os sobrinhos donatários, somente Alfredo renunciou ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida em relação aos bens imóveis, com o objetivo de auferir os benefícios fiscais decorrentes dessa renúncia;
- nenhum dos donatários residia no imóvel que recebeu em doação;
- o valor da UFIR-RJ, no exercício em que todas essas doações foram feitas, era de R$ 2,4066 (Nos cálculos, desprezar as casas decimais além da casa do centavo).
Considerando as informações acima, o valor total do ITD devido ao Estado do Rio de Janeiro, em razão de todas as doações efetuadas por Américo aos seus sobrinhos é:
- o casal era domiciliado em Nova Iguaçu-RJ;
- foi deixado testamento;
- Eulália não era herdeira necessária de Mamede, pois eles eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e Mamede não tinha bens particulares;
- o espólio não deixou dívidas;
- as despesas de funeral foram pagas por amigos da família;
- não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
- não havia herdeiros indignos ou deserdados;
- todos os herdeiros eram domiciliados na cidade de Petrópolis-RJ;
- não houve doação no bojo do processo;
- todos os bens deixados por Mamede estavam em território fluminense.
Mamede, por meio de testamento, deixou bens para seus familiares, nos seguintes valores:
- R$ 100.000,00 para Eulália;
- R$ 70.000,00 para Rita;
- R$ 40.000,00 para Eduardo;
- R$ 20.000,00 para Marino;
- R$ 60.000,00 para Gustavo;
- R$ 110.000,00 para Adriana.
Com base nas informações acima, nas regras constitucionais que fixam a competência tributária e na Lei Estadual no 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, e suas atualizações, as doações em que o ITD é devido ao Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos contribuintes estão expressos em:
A empresa “Carro Novo Em Folha Ltda.”, importadora e revendedora de veículos nacionais e importados, da marca “BRAND NEW CAR”, com estabelecimento único na cidade de Angra dos Reis-RJ, promoveu as seguintes aquisições e revendas de veículos de passeio, no ano de 2012:
I. em fevereiro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de fevereiro, um veículo de passeio “flex”, 0 Km, movido a álcool e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” dos Estados Unidos, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 39.600,00, para ser integrado ao ativo fixo da empresa e utilizado para test drive. O veículo até chegou a ser registrado no DETRAN-RJ. Esses R$ 39.600,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre essa importação, que não está incluso, foi de R$ 4.800,00. Depois de utilizá-lo para test drive, por vários meses, essa revendedora o vendeu, em outubro de 2012, para José Alves, emitindo o devido documento fiscal, no valor de R$ 30.000,00, por ser este o preço à vista do
referido veículo;
II. em maio de 2012, adquiriu um veículo de passeio, 0 Km, movido a gás e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 48.000,00, e revendido, também 0 Km, a Marcos da Silva, em junho de 2012, por R$ 60.000,00, emitindo o devido documento fiscal, neste valor, por ser este o preço à vista do referido veículo;
III. em setembro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de setembro, um veículo de passeio, 0 Km, movido a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” da Nova Zelândia, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 81.000,00. Esses R$ 81.000,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre a importação, que não está incluso, foi de R$ 9.000,00. O referido veículo foi vendido, 0 Km, a Solange de Oliveira, no mesmo mês de setembro de 2012, tendo sido emitido o devido documento fiscal pelo valor de R$ 120.000,00, por ser este o preço a vista do referido veículo.
Frise-se que, no ano de 2012, só ocorreram essas transações com esses três veículos e que não existe preço tabelado para eles pelo órgão competente.
A empresa “Carro Novo Em Folha Ltda.”, importadora e revendedora de veículos nacionais e importados, da marca “BRAND NEW CAR”, com estabelecimento único na cidade de Angra dos Reis-RJ, promoveu as seguintes aquisições e revendas de veículos de passeio, no ano de 2012:
I. em fevereiro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de fevereiro, um veículo de passeio “flex”, 0 Km, movido a álcool e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” dos Estados Unidos, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 39.600,00, para ser integrado ao ativo fixo da empresa e utilizado para test drive. O veículo até chegou a ser registrado no DETRAN-RJ. Esses R$ 39.600,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre essa importação, que não está incluso, foi de R$ 4.800,00. Depois de utilizá-lo para test drive, por vários meses, essa revendedora o vendeu, em outubro de 2012, para José Alves, emitindo o devido documento fiscal, no valor de R$ 30.000,00, por ser este o preço à vista do
referido veículo;
II. em maio de 2012, adquiriu um veículo de passeio, 0 Km, movido a gás e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 48.000,00, e revendido, também 0 Km, a Marcos da Silva, em junho de 2012, por R$ 60.000,00, emitindo o devido documento fiscal, neste valor, por ser este o preço à vista do referido veículo;
III. em setembro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de setembro, um veículo de passeio, 0 Km, movido a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” da Nova Zelândia, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 81.000,00. Esses R$ 81.000,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre a importação, que não está incluso, foi de R$ 9.000,00. O referido veículo foi vendido, 0 Km, a Solange de Oliveira, no mesmo mês de setembro de 2012, tendo sido emitido o devido documento fiscal pelo valor de R$ 120.000,00, por ser este o preço a vista do referido veículo.
Frise-se que, no ano de 2012, só ocorreram essas transações com esses três veículos e que não existe preço tabelado para eles pelo órgão competente.
Considere:
I. Veículo automotor de propriedade de James Smith Johnson, australiano, domiciliado na cidade de Niterói-RJ, funcionário ter- ceirizado do consulado americano, consulado esse localizado na cidade do Rio de Janeiro, sendo certo, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil declarou, nesse ano de 2012, a existência de reciprocidade de tratamento tributário entre o Brasil e a Austrália, embora não tenha reconhecido a reciprocidade entre Brasil e Estados Unidos da América.
II. Veículo automotor de propriedade de Orlando Ortiz Y Ortega, domiciliado e residente apenas na cidade de Lima, República do Peru, que ingressou no território nacional brasileiro e, especialmente, no território fluminense, conduzindo seu próprio veículo e portando o “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, válido por mais onze meses, sendo certo, ainda, que a República do Peru concede o mesmo tratamento tributário aos veículos procedentes do Brasil e conduzidos por pessoas residentes no território brasileiro.
III. Veículo terrestre especial, objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), em que figura como arrendatária Maria da Silva, deficiente física, domiciliada em São Gonçalo, Rio de Janeiro, sendo que esse automóvel é por ela efetivamente utilizado no seu dia-a-dia, e que ela não é proprietária de nenhum outro veículo automotor.
IV. Veículo automotor terrestre de propriedade de João da Silva, domiciliado em Campos dos Goitacazes-RJ, com 15 anos de fabricação.
V. Veículo utilizado como táxi, de proprietário Marcelo de Araujo, taxista profissional autônomo, que o utilliza efetivamente na atividade de táxi.
Poderão beneficiar-se da isenção do pagamento do IPVA-RJ, no ano de 2012, APENAS os veículos constantes em
I. Autorização para que os Estados que quisessem, concedessem créditos presumidos do ICMS às indústrias instaladas em seus territórios;
II. Autorização para que os Estados que quisessem, concedessem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais realizadas pelas indústrias localizadas em seus territórios, com aparelhos telefônicos celulares fabricados com peças 100% nacionais;
III. Revogação da isenção do ICMS, concedida cinco anos antes aos atacadistas de produtos alimentícios, localizados em todos os Estados federados
Compareceram representantes de 18 Estados e também o representante distrital.
Esses 19 representantes presentes aprovaram, por unanimidade, a concessão dos benefícios constantes dos itens I e II da pauta dessa reunião do CONFAZ, mas somente 16 representantes aprovaram a revogação do benefício referido no item III dessa pauta. Uma semana depois, dia 09 de setembro de 2013, o Diário Oficial da União publicou a resolução adotada em relação aos três itens da pauta. Relativamente a ratificação das decisões tomadas nessa reunião, pelos Poderes Executivos de cada Estado, aconteceu o seguinte:
Considerando que o item I da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 01/2013, que o item II da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 02/2013 e que o item III da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 03/2013, é correto afirmar que:
I. por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
III. nas operações de fornecimento de alimentação;
IV. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
V. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VI. na prestação de serviço de transporte.
Serão objeto de pagamento do ICMS devido diretamente ao Estado do Rio de Janeiro pela microempresa ou Empresa de Pequeno Porte APENAS as situações constantes em :
Nesse sentido, é INCORRETO afirmar: