Questões de Concurso Público PGE-PA 2011 para Procurador do Estado
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I - Os consórcios públicos revestidos de personalidade de direito privado não se submetem às normas de licitação e contratos, e guardam nesse aspecto a principal distinção em face dos consórcios públicos de direito público. Porém, são obrigados a prestar contas aos Tribunais de Contas da destinação dos bens e da aplicação das verbas públicas que lhes foram repassadas pelos Entes consorciados, por meio de contrato de rateio, decorrendo tal obrigação do dever de prestar contas contido no art. 70, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil.
II - O contrato de consórcio público, que depende de lei, é obrigatória e necessariamente firmado por todos os Entes Federados subscritores do protocolo de intenções, sob pena de nulidade. Tal previsão visa obrigar o compromisso dos Entes inicialmente contratantes, com vistas ao atendimento das finalidades colimadas por todos.
III - Tanto o consórcio público como o convênio tradicional primam pela satisfação de interesses convergentes. O que os distingue é, principalmente, o fato de o primeiro constituir pessoa jurídica, ao passo que o segundo - convênio - não gera uma entidade autônoma. Outro ponto de divergência entre ambos é que o consórcio, uma vez constituído em pessoa jurídica de direito público, integra a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados, enquanto o convênio tão somente corporifica os deveres de cooperação recíproca entre os convenentes.
IV - A União não pode somente firmar convênio com um consórcio público. Caso pretenda se beneficiar da cooperação, impõe-se o seu ingresso no consórcio, o que é possível à vista de expressa permissão constante do protocolo de intenções.
V - A grande inovação da lei nº 11.107/05 é o fato de o consórcio público, quer detenha personalidade jurídica de direito público ou privado, porém sempre investido das competências ínsitas aos Entes Federados, poder arrecadar tarifas ou preços públicos decorrentes de suas atividades e até mesmo desapropriar, no interesse da consecução de suas finalidades
I - Procedem as razões de defesa, pois a CRFB/88 permitiu aos militares, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acúmulo de dois cargos de médico, desde que a investidura em um deles tivesse ocorrido antes do advento da nova Carta Constitucional. Igualmente, por se tratar de médico militar, cujo regramento constitucional é específico, a proibição em tela não atinge o emprego público pertencente à órbita federal.
II - Há acumulação inconstitucional apenas com relação ao cargo assumido após 1988 e ao emprego público, pois ambos são da Administração Federal e a carga horária os torna incompatíveis.
III - A impossibilidade de acumular cargos é a regra para os militares. O art.17, §1º do ADCT permitiu a acumulação de 2 (dois) cargos de médico que já estivessem sendo exercidos até 05.10.88. Com isso, o Constituinte preservou as situações já consolidadas, porém não autorizou a mesma ocorrência após a vigência da CRFB/88. A proibição de acumular estende-se, igualmente, a emprego público, inexistindo qualquer exceção que beneficie os militares
IV - A regra que prevê a transferência do militar para a reserva, na hipótese de investidura em cargo ou emprego de natureza civil, é destinada aos integrantes das forças armadas e aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
V - Não há fundamento jurídico para estabelecer diferenças entre civis e militares para fins de acumulação de cargos, empregos e funções. Há acumulação inconstitucional apenas em razão da carga horária, que, para o servidor público da União, é de 6 horas diárias, não procedendo a alegação de que as funções civis demandam apenas 4 horas de trabalho.
I - Nas concessões tradicionais, assim entendidas aquelas regidas unicamente pela lei nº 8.987/95, o subsídio do concedente ao concessionário é excepcional e demanda previsão em lei, garantida a igualdade de condições a todos os licitantes. Entretanto, em se tratando das concessões patrocinadas de que trata a Lei nº 11.079/04 (Lei das PPPs), o subsídio é ínsito ao instituto e decorre da própria lei antes mencionada.
II - Por meio do contrato de concessão a Administração Pública transfere a titularidade e a execução do serviço público, motivo pelo qual perde o direito de fiscalização e controle, que será, em contrapartida, exercido em sua plenitude pelo legislativo, Tribunais de Contas e pelos usuários perante os órgãos de defesa do consumidor.
III - Nos termos da Lei nº 8.987/05 o contrato de concessão, quando descumprido, acarretará a intervenção do concedente, que ocorrerá por meio de ato administrativo motivado, na forma da lei.
IV - As entidades qualificadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações a Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), podem exercer, mediante Contrato de Gestão e Termo de Parceria, respectivamente, funções de interesse público e serviços públicos que, por expressa permissão legal, passam às mãos das entidades privadas buscando maior eficiência. Tais entidades, após a qualificação obtida na forma da lei, poderão atuar nas atividades relacionadas à educação, pesquisa tecnológica, proteção e preservação do meio ambiente, segurança pública e saúde, submetidas às normas de direito público.
V - Por intermédio do contrato de concessão das Parcerias Público-Privadas é possível à Administração delegar ao particular diversas competências que, antes do advento da Lei nº 11.079/4, eram indelegáveis. Essa inovação da lei, além de permitir a implementação de instrumentos de eficiência, retrata o ideal de parceria que norteou a “Reforma do Estado" frente o terceiro setor. O chamado “exercício do poder de polícia moderado", assim como o exercício das funções de regulação e jurisdicionais, inserem-se no rol de competências passíveis de delegação. Tanto é assim, que o art. 11 da Lei 11.079/04 expressamente prevê o mecanismo da arbitragem para a solução de litígios.
I - O processo administrativo é regido, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado, que nega a formalidade como um fim em si mesma, reservando-lhe o papel de instrumento para o alcance da verdade e para a conformação da atividade administrativa à legalidade.
II - A competência administrativa, atribuída pelo ordenamento jurídico às autoridades e agentes públicos para a consecução de finalidade e utilidade igualmente públicas, é passível de renúncia pelo titular, mediante ato formal motivado, desde que objetive resguardar o interesse público.
III - A Administração dispõe do prazo prescricional de cinco anos para anular os próprios atos, desde que deles não decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Do contrário, deverá comprovar a má-fé do beneficiário e submeter-se aos prazos da lei civil.
IV - O desatendimento da intimação pelo processado implica o reconhecimento dos fatos alegados pela Administração, carreando ao processo administrativo os mesmos efeitos da revelia no processo civil.
V - É dever da Administração motivar os seus atos, especialmente quando interfiram negativa ou restritivamente nos direitos dos particulares, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
I - É possível à administração, após sindicância investigativa sumária que concluiu pela prática de ilícito funcional de natureza grave, demitir um servidor que ingressou no serviço público estadual nos cinco anos imediatamente anteriores à entrada em vigor da Constituição Federal. Isso ocorre porque o servidor não é detentor da estabilidade assegurada pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, logo, não se faz necessário cumprir todo o iter procedimental do processo administrativo disciplinar, inclusive a fase da defesa, afigurando-se suficiente a identificação da conduta e sua autoria.
II - É possível alterar o padrão remuneratório de uma Função Gratificada por meio de portaria, desde que o orçamento do exercício em curso seja capaz de suportar a despesa. Ao contrário, só é possível alterar a remuneração de um Cargo Comissionado por meio de lei de iniciativa do Poder executivo, uma vez que tal matéria insere-se no rol das competências privativas do Poder Legislativo.
III - É inamovível o servidor público, estável ou não, que ostente a qualidade de dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato.
IV - A pensão especial, de que trata o art. 160, II, “c" da Lei nº 5.810/94 (RJU), tem por fundamento compensar e proteger o cônjuge, companheiro ou dependentes do servidor falecido em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional. Referida pensão possui caráter indenizatório e assistencial, e não se confunde com a pensão previdenciária devida aos dependentes do servidor.
V - O art. 160, II, “c" da Lei nº 5.810/94 (RJU), que instituiu a pensão especial, foi tacitamente revogado pela Emenda Constitucional nº 20/98, quando restou vedada a percepção de mais de um benefício previdenciário à conta do mesmo regime.
I - Bens imóveis são, por regra, inalienáveis, salvo declarada desafetação, que prescindirá de lei autorizativa quando se tratar de imóvel afetado à Administração Indireta, incluídas nesse conceito as autarquias e fundações.
II - A desafetação é ato por meio do qual o Estado, mediante lei, altera o regime jurídico aplicável ao bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial, transmutando-os em bens dominicais.
III- A impenhorabilidade dos bens públicos decorre da inalienabilidade, bem como do regime próprio de execução aplicável à Administração Pública, submetida ao sistema de precatório.
IV - A Administração pode destinar bens públicos às Organizações Sociais, desde que necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada a licitação, mediante concessão de direito real de uso.
V - São bens públicos todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e associações de direito público -, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista.
I - É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal.
II - A imunidade tributária recíproca pressupõe o exame da caracterização econômica da atividade como lucrativa ou não, do risco à concorrência e à livre-iniciativa e de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.
III - A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.
IV - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica.
V - A imunidade tributária recíproca não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário, assim, se a sociedade de economia mista visa a distribuição de lucros, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados e não está acobertada pelo tratamento fiscal privilegiado.
I - A exigência de lei complementar prevista no art. 146, III, b, da Carta da República impede que os Estados disciplinem os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, ainda que sem interferir na sua natureza
II - A regra do art. 149, caput, da Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, não comportando exceções.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
V - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.