Questões de Concurso
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A respeito das regras constitucionais aplicáveis à administração pública pode-se afirmar:
I. As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional efetivo da administração pública.
II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Por essa razão, é vedada pela Constituição Federal a contratação de pessoal civil e militar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
III. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos privativos de médico, e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Nesses casos em que a acumulação remunerada é autorizada, não existe limite remuneratório a ser observado, dado que o servidor exerce licitamente duas funções públicas e por tal deve ser remunerado. As parcelas de caráter indenizatório previstas no vencimento, por expressa disposição constitucional, não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios.
IV. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A respeito das competências comuns entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios previstas na Constituição Federal brasileira pode-se afirmar:
I. Somente a União tem o compromisso de zelar pela guarda da Constituição e das leis.
II. Por inspirarem valores locais, somente o Município tem o compromisso de zelar pela proteção de valores históricos, artísticos e culturais, assim como pelos monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos.
III. A preservação das florestas, da fauna e da flora são de responsabilidade única da União.
IV. A promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico são da competência exclusiva do Município.
A respeito dos Direitos Políticos, pode-se afirmar:
I. O alistamento eleitoral é facultativo aos brasileiros maiores de 16 anos e menores de 18 anos, obrigatório aos maiores de 18 anos e facultativo aos maiores de 70 anos.
II. O brasileiro analfabeto não é obrigado a votar.
III. Para ser eleita, a pessoa não precisa necessariamente ter nacionalidade brasileira.
IV. A idade mínima para atingir a condição de elegibilidade para o cargo de governador de Estado é de 30 anos.
A respeito dos Direitos e Garantias Fundamentais:
I. A liberdade de manifestação irrestrita do pensamento é uma garantia fundamental.
II. A Constituição Federal só garante o direito de propriedade imóvel, tanto rural como urbana.
III. A autoridade pública competente, por qualquer motivo, poderá usar da propriedade particular e, quando assim o fizer, terá o proprietário direito à indenização pelo uso.
IV. O Estado prestará assistência jurídica e integral a todos os brasileiros sem exceção.
Acerca da Lei n. 8.935/1994:
I. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, dependendo de prévia distribuição, estando sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
II. Aos notários compete intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo.
III. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade lavrar escrituras e procurações públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas; autenticar cópias.
IV. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Sobre a ata notarial pode-se afirmar:
I. É mera narração de um fato verificado pelo notário, que não poderá alterá-lo, interpretá-lo ou adaptá-lo, ou tecer juízo de valor sobre ele.
II. É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio.
III. Decorre do poder geral de autenticação de que é dotado o notário, pelo qual lhe é atribuído o poder de narrar fatos com autenticidade.
IV. É a comprovação ou afirmação, pelo notário, de um fato jurídico, seja ele natural ou voluntário.
V. Para a sua lavratura é necessária a utilização de livro exclusivo.