Do ponto de vista formal, no que se refere à guarda
dos filhos, a partir de 2014, observa-se no Código Civil
prevalência da guarda compartilhada. Em não havendo acordo entre os pais quanto à guarda dos filhos, a
Lei nº 13.058/2014 (Artigo 1.584, § 2º ) determina que
“(...) encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Também o
papel da equipe do Judiciário ficou estabelecido nesse
artigo 1.584, § 3º , como sendo de orientação técnico-profissional, com vistas