Questões de Concurso
Comentadas sobre embargos de declaração em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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Considerando-se as particularidades processuais envolvendo o BNDES e o tema relacionado a esse caso,
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, como hipótese de fungibilidade recursal, que, se o órgão julgador entender que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, ele poderá conhecê‑los como agravo interno.
Regularmente intimado, Tício, no prazo legal, ofertou petição de impugnação à pretensão de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, que atribuiu a um equívoco da metodologia de que se valera Caio para calcular os juros de mora e a atualização monetária. De acordo com Tício, o quantum debeatur era de quinze mil reais.
Analisando os argumentos das partes e os elementos constantes dos autos, o juiz da causa proferiu decisão em cuja fundamentação reconhecia o excesso de execução alegado por Tício, reputando configurados os equívocos metodológicos que maculavam a planilha de Caio. Mas, já no dispositivo do ato decisório, o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o quantum debeatur na importância de dezoito mil reais.
Intimado no dia 11 de março de 2024, uma segunda-feira, Tício protocolizou petição de embargos de declaração no dia 18 de março de 2024, sustentando, em síntese, que o ato decisório padecia de contradição.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Após uma longa disputa judicial, Maria, como parte vencida em um processo civil, decide interpor recurso de embargos de declaração contra a decisão proferida pelo Juiz. No recurso, Maria alega que a sentença apresenta contradições que precisam ser esclarecidas pelo magistrado. Julgue o item a seguir.
Se os embargos de declaração forem rejeitados ou alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela
outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente
de ratificação.
Após uma longa disputa judicial, Maria, como parte vencida em um processo civil, decide interpor recurso de embargos de declaração contra a decisão proferida pelo Juiz. No recurso, Maria alega que a sentença apresenta contradições que precisam ser esclarecidas pelo magistrado. Julgue o item a seguir.
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver
interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos
limites da modificação, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Uma Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul profere acórdão, por unanimidade, em apelação, afirmando que determinado direito defendido pelo Ministério Público não está contemplado na lei federal em discussão na demanda. Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal/88, diretamente, perante a Vice-Presidência do TJRS. Depois de contra-arrazoado, o recurso foi concluso para exame de admissibilidade, oportunidade em que o Terceiro Vice-Presidente do TJRS não o admitiu, por entender que o acórdão recorrido se assentava em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangia todos eles, justificando, com o cotejo entre o recurso e o acórdão, a aplicação analógica da Súmula 283, do STF. Porém, de acordo com Ministério Público, seu recurso havia impugnado todos os fundamentos do julgado; o que ocorreu, na ótica do recorrente, foi que o prolator da decisão negativa de admissibilidade não teria levado em consideração determinado aspecto dos argumentos recursais que se opunham ao outro fundamento, com o que estaria caracterizada a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. A partir disso e com fulcro neste dispositivo legal, interpôs, então, no último dia do prazo de 10 dias úteis contados da data de sua intimação pessoal, embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pedindo que o órgão julgador sanasse a omissão, examinando a impugnação ao outro fundamento. Estes declaratórios, porém, não foram conhecidos pela Vice-Presidência do TJRS, segundo a qual são incabíveis embargos de declaração contra decisão proferida, pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial. Na sequência, então, o Ministério Público interpôs, no último dia do prazo de 30 dias úteis a contar de sua intimação acerca desta última decisão, agravo contra decisão denegatória de recurso especial diretamente perante o Tribunal Estadual. A Terceira Vice-Presidência do TJRS, então, determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao agravo e, findo o prazo respectivo, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Chegando no STJ, a Presidência daquela Corte Superior profere decisão de não conhecimento do agravo, por intempestividade.
I. A apelação, como regra geral, terá efeito suspensivo. Contudo, a sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, ainda que haja interposição de recurso de apelação em face da decisão. II. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória é de 10 dias úteis. III. O prazo para interposição de apelação e embargos declaratórios é de 15 dias úteis. IV. O recurso adequado para a parte insurgir-se contra sentença que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento é a apelação.