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Comentadas sobre tutela provisória em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando-se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada.
Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação.
Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada.
No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:
Nessa situação hipotética,
Caso ocorra sobrestamento de demanda judicial que tramite em primeiro grau, por força de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, a apreciação de tutela provisória de urgência referente ao processo suspenso será de competência do tribunal que admitiu o incidente.
Ofende o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar diversa ou além dos limites do pedido formulado pela parte, ainda que o magistrado entenda que a providência concedida seja favorável à eficácia da tutela jurisdicional.
Conforme as disposições do Código de Processo Civil a respeito dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item.
Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal.
Nessa situação hipotética,
A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.
Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja
possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da
petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte
sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter
antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória
de evidência, invertendo-se o ônus da espera.
A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida,
liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
(fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora), embora o juiz possa
exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer.
A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.
Apenas para os casos de tutela provisória de urgência —
antecipada ou cautelar —, o Código de Processo Civil prevê
expressamente que a parte responderá pelo prejuízo que a
efetivação da tutela causar à parte adversa, em caso de
sentença desfavorável àquele que a requereu.
Acerca da vedação de decisões surpresas, consagrada no Código de Processo Civil e logicamente decorrente do princípio do contraditório, julgue o item a seguir.
A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos
casos de exame de tutela provisória de urgência, em
hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na
análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição
de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a
execução de obrigação de fazer ou não fazer.