Questões de Concurso
Sobre tutela provisória em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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Considere a seguinte situação hipotética:
Gabriela Barbosa e Bruno Ribeiro (10 anos), este representado por aquela, representados por advogada, propuseram ação de guarda unilateral e alimentos com requerimento de tutela provisória de urgência em face de Rodrigo Luiz, na Vara de Família de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba). A justificativa do pedido de guarda foi que o genitor teria deixado a criança trancada em casa para ir a um bar encontrar os amigos, o que demonstra sua total inaptidão de exercê-la. Para comprovar a sua alegação, Gabriela juntou a declaração de uma vizinha de Rodrigo, que teria presenciado o fato. A Magistrada Andrea Pereira, ao receber a petição inicial, dentre outras questões, deferiu, antes de ouvir o Requerido, tutela antecipada, para determinar que o genitor somente visitasse o filho na presença da genitora. Rodrigo, citado, assistido pela Defensoria Pública, sem recorrer da decisão que acolheu a tutela de urgência, apresentou contestação, por meio da qual afirmou não ter deixado a criança sozinha, mas sim com sua outra filha de 18 anos. Para comprovar sua alegação, o requerido juntou a declaração de sua filha. Na ocasião, ainda, requereu o retorno da visita ao seu filho na sua residência, com possibilidade de a criança pernoitar. Intimada para apresentar impugnação à contestação, Gabriela juntou uma petição para comunicar que havia mudado para a cidade de Curitiba, de forma que o processo deveria ser remetido para essa cidade. As partes, então, para provar suas alegações, requereram o depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva das testemunhas que elaboraram as declarações apresentadas juntamente com a petição inicial e a contestação. O processo foi remetido à conclusão, e a Magistrada Alice proferiu o seguinte despacho saneador (trecho):
(...) [2] Indefiro o requerimento apresentado pelo genitor de retomar a visita, ante à ocorrência da estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada, nos termos do art. 304, CPC. [3] Indefiro, também, a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Curitiba, já que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. [4] Para comprovação dos fatos, defiro: (4.1) o depoimento pessoal das partes, que devem ser intimadas pessoalmente e advertidas de que o não comparecimento pode acarretar a pena de confesso; (4.2) A oitiva de testemunhas, desde que não sejam as que firmaram as declarações apresentadas na fase postulatória, já que estas manifestações suprem a necessidade de ouvi-las em juízo, devendo o respectivo advogado e defensor(a) público(a) intimá-las; (...) [8] Por fim, intimem-se as partes para, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A partir da análise do despacho saneador, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta.
I. O indeferimento do requerimento de reanálise da tutela de urgência antes concedida, devido à estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada, deve receber ajuste, já que, dentre outros motivos, a tutela antecipada não foi apresentada de forma antecedente, a tutela pretendida não tem natureza satisfativa e o(a) requerido(a) apresentou contestação, o que, segundo parte da doutrina e precedentes do STJ e TJPR, é suficiente para afastar a estabilidade da tutela antecipada.
II. O indeferimento do requerimento de remessa dos autos a uma das Varas de Curitiba não merece ajuste, já que, com base no princípio da perpetuatio jurisdiciones, sendo a competência territorial relativa, a alteração de domicílio posteriormente ao ajuizamento da ação não autoriza a modificação de competência.
III. O indeferimento da oitiva de testemunhas, por considerá-la desnecessária, ante à juntada de declarações, não merece ajuste, já que, pelo princípio da persuasão racional, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
IV. A parte da decisão que estabelece ser responsabilidade da Defensoria Pública intimar as testemunhas arroladas merece ajuste, já que a intimação deve ser feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
V. A parte da decisão que determinou a
intimação pessoal da parte para prestar
depoimento merece parcial ajuste, já que, no
caso da parte representada por advogada,
basta a intimação desta.
A respeito da tutela provisória, da revelia, do mandado de segurança e do processo judicial eletrônico, julgue o próximo item.
Se, intimado da contestação apresentada, o autor identificar
que a defesa tinha manifesto propósito protelatório, a
concessão da tutela da evidência poderá ser solicitada, mas
deverá ser demonstrado perigo de dano na demora.
Nessa situação hipotética,
Reputando presentes os requisitos legais, o juiz da causa deferiu a indisponibilidade requerida pelo órgão ministerial, determinando o prosseguimento regular do feito.
No que concerne à indisponibilidade decretada, é correto afirmar que se trata de tutela:
Analise as assertivas abaixo transcritas:
I. De acordo com a sistemática legal projetada no Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
II. Independentemente da reparação por dano processual, o demandante responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz, ao proferir sentença, acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
III. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração, pela parte autora, quanto à presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Quais estão corretas?
I - A tutela provisória de urgência pode ter caráter satisfativo ou cautelar, já a tutela provisória de evidência é de caráter satisfativo/antecipado.
II - A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, já a tutela provisória de evidência só pode ser requerida em caráter incidente.
III - A tutela provisória antecedente é liminar e segue rito próprio disciplinado no CPC.
IV - Na tutela provisória incidental não é necessária a instauração de um incidente processual, com fase probatória específica, para a apreciação de seu pedido.
V - A decisão acerca da tutela provisória é discricionária, tanto que admite revogação ou modificação a qualquer tempo por decisão motivada do juiz.
Está correto apenas o que se afirma em
( ) A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
( ) Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se, dentre outros casos, não for efetivada no prazo de quinze dias.
( ) A tutela da evidência será concedida, desde que demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas na lei.
( ) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Acerca do direito processual civil, julgue o item a seguir.
Tutela de urgência deferida contra o poder público pode ser
efetivada antes do trânsito em julgado.
A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.
Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja
possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da
petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte
sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter
antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória
de evidência, invertendo-se o ônus da espera.
A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida,
liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
(fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora), embora o juiz possa
exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer.
A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.
Apenas para os casos de tutela provisória de urgência —
antecipada ou cautelar —, o Código de Processo Civil prevê
expressamente que a parte responderá pelo prejuízo que a
efetivação da tutela causar à parte adversa, em caso de
sentença desfavorável àquele que a requereu.
Acerca da vedação de decisões surpresas, consagrada no Código de Processo Civil e logicamente decorrente do princípio do contraditório, julgue o item a seguir.
A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos
casos de exame de tutela provisória de urgência, em
hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na
análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição
de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a
execução de obrigação de fazer ou não fazer.
Diante dessa situação jurídica, no que diz respeito à tutela cautelar antecedente, é correto afirmar que João: