O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, em
regra, toda causa civil deve ser atribuída um valor certo, de
acordo com o art. 291, do CPC, complementando ainda, que
o valor da causa deve ser apontado ainda que o processo não
possua conteúdo econômico imediatamente auferível (MEDINA,
2016). Assim, o valor da causa constará da petição inicial ou da
reconvenção e será, corretamente: