Conforme a Lei nº 14.113 de 2020, art. 8º, para fins de
distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) serão consideradas,
exclusivamente, as matrículas presenciais efetivas, conforme
os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado
anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Consoante o § 3º do
referido artigo, para efeito da distribuição dos recursos dos
fundos, será admitida a dupla matrícula dos estudantes: