Questões de Concurso Público MEC 2014 para Analista Processual - Supervisão da Educação Superior
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Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.
Conforme previsto expressamente no CDC, será considerado consumidor não apenas a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que esteja intervindo nas relações de consumo, bem como todas as vítimas do evento danoso causado por defeito do produto ou do serviço e todas as pessoas determináveis ou não que estejam expostas às práticas comerciais previstas no CDC.
O princípio da vulnerabilidade do consumidor abarca somente dois tipos de vulnerabilidade: a técnica, que decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos acerca dos produtos e(ou) serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado; e a jurídica, que se manifesta na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial.
Para a caracterização de publicidade enganosa, de acordo com o previsto no CDC, é indispensável que haja a consumação de dano material ou moral ao consumidor.
O CDC prevê, em rol taxativo (numerus clausus), as hipóteses sob as quais considera um produto como defeituoso, quais sejam: quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
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O comerciante não responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito do produto, exceto nas situações em que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e os produtos perecíveis não forem conservados adequadamente.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, mesmo na hipótese de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro.
Considere que um consumidor tenha adquirido um produto importado e tenha sofrido danos causados por defeitos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização desse produto e de seus riscos. Nesse caso, a responsabilidade do fabricante é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Já a responsabilidade do importador do produto é subjetiva, exigindo-se, nesse caso, a comprovação de culpa.
Se o fornecedor não sanar o vício do produto no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, sucessivamente, a substituição do bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
O fornecedor de serviços de reparação de um produto deve empregar peças de reposição originais adequadas e novas, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, na última hipótese, se houver autorização em contrário do consumidor.
A responsabilidade das sociedades coligadas, no caso de ocorrência de algum dano ao consumidor, deve ser de natureza subjetiva e não objetiva.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social.
As sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações previstas no CDC, enquanto as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Configura contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido, necessariamente, aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar, de qualquer maneira, seu conteúdo ou inserir alguma cláusula específica.
O contrato não deve ser invalidado em razão da existência de cláusula abusiva, exceto quando da ausência da cláusula, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
No caso de inadimplemento de obrigações no seu prazo, como, por exemplo, o não pagamento de conta de energia elétrica, de telefone ou de TV a cabo, a multa de mora não poderá ser superior a 5% do valor da prestação.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não sendo aceitáveis aquelas redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Quando o consumidor adquire algum produto ou serviço por telefone ou pela Internet, ele tem o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto ou serviço. Nesse caso, ele é obrigado a arcar com os custos do frete e com multa de no máximo 10% do valor da venda.
Para atingir os seus objetivos, o órgão federal incumbido da coordenação da política do SNDC poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.