Prevê a LDB, que a União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita
resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público. Segundo o Art. 77, os recursos públicos
serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: