Questões de Concurso Público TJ-DFT 2012 para Juiz
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I - A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vício ou defeito oculto.
II - Se a coisa perecer em poder do alienatário, por vício oculto já existente ao tempo da tradição, não mais subsiste a responsabilidade do alienante.
III - O desconhecimento do alienante é indiferente e deverá restituir o que recebeu com perdas e danos, tal como o que sabia do vício ou defeito da coisa ao tempo do negócio.
IV - Na constância de cláusula de garantia não correm os prazos extintivos do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço, mas deve o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias subseqüentes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
I - O pagamento reiterado em lugar diverso faz presumir a renúncia do credor ao previsto no contrato.
II - No que se refere ao instituto imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento, de regra, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.
III - A remissão a determinada pessoa ou in personam cabe apenas nas obrigações solidárias.
IV - A devolução da coisa empenhada é ato remissivo que extingue a dívida.
IV - A renúncia à decadência fixada em lei é válida, se feita depois que se consumar o prazo decadencial.
I - A compensação admite renúncia prévia.
II - Os prazos de favor não obstam a compensação.
III - Impede a compensação se uma das dívidas se originar de comodato.
IV - Se as dívidas forem pagáveis em lugares diferentes, será preciso deduzir o valor das despesas necessárias à operação.
I - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
II - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
III - No seguro de vida para o caso de morte é ilícito estipular-se um prazo de carência.
IV - No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
I - Quando alguém houver de oferecer fiador, eventual recusa do credor prescinde de motivação ou fundamentação.
II - A subsidiariedade pode ser afastada por convenção.
III - É necessária a aquiescência do devedor com a fiança estipulada.
IV - A dação em pagamento, realizada pelo devedor e aceita pelo credor, desobriga o fiador, ainda que a coisa venha a se perder por evicção.
I - O Código Civil veda a desapropriação de bem imóvel do ausente.
II - Os bens que formam a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
III - Nas associações há direitos e obrigações recíprocos entre os associados.
IV - Tornando-se ilícita a finalidade a que visa a fundação, apenas o Ministério Público pode promover a sua extinção.
I - O erro de direito, atendidos os pressupostos legais, pode ser substancial.
II - O dolo recíproco impede a anulação do negócio jurídico.
III - O dolo acidental ou dolus incidens não é causa de anulação do negócio jurídico.
IV - Subsiste o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, devendo o autor da coação responder pelas perdas e danos ao coacto.
I - No ressarcimento do dano causado por descendente incapaz, inexiste direito de regresso do ascendente.
II - O Código Civil alberga o princípio da reparação integral do dano, mas autoriza que o magistrado reduza, equitativamente, o valor da indenização, se verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
III - Aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, ainda que o autor desista da ação.
IV - A responsabilidade por dano decorrente de queda ou arremesso de coisas em lugar indevido é objetiva, e cabe a quem habitar o prédio ou parte dele.
I - O Código Civil veda o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento por meio de testamento.
II - O filho maior pode ser reconhecido ainda que não exare o seu consentimento.
III - A ação negatória de paternidade está sujeita a prazo decadencial.
IV - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
I - O Código Civil não contém vedação à renúncia do direito a alimentos.
II - Não há obrigação alimentar entre parentes colaterais de terceiro grau.
III - O crédito alimentar é insuscetível de compensação.
IV - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é automático e independe de decisão judicial.
I - Excutido o penhor, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
II - A anticrese pode recair sobre bem móvel ou imóvel.
III - A indivisibilidade das garantias reais pode ser afastada por convenção em contrário.
IV - A hipoteca incidente sobre o direito real de uso limita-se pela duração da concessão.
I - O possuidor, ainda que de boa-fé, responde pela perda ou deterioração da coisa a que der ou não der causa.
II - Não há servidão sobre direitos, ainda que reais.
III - Conferido direito real de habitação a mais de uma pessoa, aquele que sozinho habitar o imóvel terá que pagar aluguel à outra, ou às outras.
IV - Perde-se a propriedade por abandono.
I - O prazo para ser intentada ação de anulação do casamento, em virtude de coação, é de quatro anos, contados da celebração.
II - A coabitação posterior, havendo ciência do vício, sempre valida o casamento contraído com erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
III - O Código Civil proclama que é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
IV - O casamento, em caso de iminente risco de vida e sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, pode ser celebrado na presença de seis testemunhas.
Segundo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/08),
I - Configurada a ameaça ou violação de direito do adolescente maior de dezesseis 16 anos, em caso de abuso dos pais ou responsáveis, compete ao Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude suprir-lhe a capacidade ou o consentimento para o casamento.
II - Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar, dentre outros, os feitos relativos à sucessão causa mortis e declarar a ausência.
III - Se, na defesa de seu direito, o Distrito Federal ou entidade de sua administração descentralizada ingressar com embargos de terceiro, desloca-se a competência para uma das Varas da Fazenda Pública.
I - Se a lide versar sobre direitos difusos, a eficácia da sentença ultrapassará a esfera de interesse dos litigantes, restringindo-se, no entanto, ao grupo, categoria ou classe a que pertencerem.
II - Se a lide versar sobre interesses ou direitos coletivos stricto sensu, a eficácia da sentença atingirá a todos - erga omnes.
III - Terá, igualmente, eficácia erga omnes a sentença que julgar procedente ou improcedente o pedido formulado em ação coletiva que tratar de direitos individuais homogêneos.
I - O princípio geral da motivação das decisões judiciais que impõe ao juiz togado o inarredável dever de fundamentar, de expor, de explicar, de justificar as razões de seu convencimento em todas as decisões que profere, não se aplica às sentenças decorrentes do pacto ou cláusula compromissória.
II - Admitindo-se como regra geral que a jurisdição é inerte, isto é, que o Estado-juiz só pode agir no momento e nos limites desejados pelo interessado, não pode a sentença, sem pedido do locador (autor), condenar o inquilino (réu) no pagamento dos aluguéis que se venceram no curso da ação de cobrança, além daqueles expressamente reclamados na inicial.
III - Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não impedem ou interrompem a contagem do prazo para a ação rescisória.
I - Incumbe ao agravante instruir sua petição de agravo de instrumento com as peças consideradas obrigatórias, e ao relator do referido recurso requisitar outras, consideradas facultativas, porém necessárias à compreensão do tema recursal.
II - Não se estende à remessa necessária o poder conferido por lei ao relator de negar seguimento a recurso ou dar-lhe provimento mediante decisão monocrática.
III - Opera-se a preclusão se não oferecido o recurso adequado na própria audiência de instrução e julgamento em que fora proferida a decisão interlocutória suscetível de causar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação.
I - Em ação de desapropriação por utilidade pública, alegada a urgência pelo expropriante, e desde que efetivado o depósito da quantia arbitrada, pode o juiz deferir a imissão provisória na posse do bem, independentemente de citação. Tal procedimento não ofende a Constituição.
II - Os honorários advocatícios em ação de desapropriação por utilidade pública devem ser fixados em 5% sobre a diferença entre os valores da oferta e da indenização ao final definidos, ambos corrigidos monetariamente.
III - O proprietário pode valer-se da ação reivindicatória para recuperar a faculdade de usar livremente de seu imóvel, faculdade essa perdida por ato clandestino do réu.