Questões de Concurso
Sobre licitações e lei nº 14.133 de 2021 em direito administrativo
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O motivo determinante para a revogação do processo licitatório do COFFITO deve ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
O princípio do julgamento objetivo estabelece que o julgamento das propostas deve obedecer a critérios objetivamente definidos e previamente fixados no edital de licitação.
O desatendimento a exigências meramente formais, mesmo que não comprometam a aferição da qualificação da licitante, causará seu afastamento da licitação.
I. O processo licitatório tem por objetivos: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e, incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
II. O autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente.
III. Pregão, concorrência, concurso, leilão, assim como o diálogo competitivo são modalidades de licitação.
IV. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
Nos termos do que dispõe a Lei nº 14.133/2021, que trata dos procedimentos licitatórios, está correto o que se afirma em
No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento, mas não para bens manufaturados e serviços nacionais, ainda que atendam às normas técnicas brasileiras.
Na etapa interna, ocorre o(a)
Nesse caso específico, o limite estabelecido pela norma, atualizado pelo Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021, enquadra-se em valores inferiores a
Com base na disciplina de alocação de riscos prevista na Lei nº 14.133/21, é correto afirmar que
I - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. II - Em regra, a Lei n° 14.133/2021 veda a preferência por marca, com o claro propósito de evitar que o administrador indique determinada marca justamente para configurar a situação de unicidade de produtor, fornecedor ou representante e, assim, realizar a contratação direta, sem licitação. III - Quanto à forma de demonstração da inviabilidade de competição, a NLL dispõe que poderá ser apresentado atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. IV - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. V - É admitida a contratação direta de qualquer profissional do setor artístico, em todas as suas dimensões: artes cênicas, plásticas, musicais, desde que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. VI - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto do inciso. VII - A contratação “por meio de credenciamento” refere-se ao procedimento em si, sendo a inviabilidade prática de competição ou a impossibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento entre distintos ofertantes o pressuposto que verdadeiramente conferiria fundamento para a inexigibilidade.
Após a análise das sentenças, pode-se afirmar:
I - Na NLL foram extintas as modalidades tomada de preços e convite, e foram mantidas as modalidades concorrência, leilão e concurso. II - A modalidade de pregão consagrou-se e foi criada a modalidade diálogo competitivo. III - Leilão é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto. IV - Pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. V - Concorrência é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. VI - Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Após a análise das sentenças, pode-se afirmar:
I. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido. II. Cronograma de desembolso de acordo com a lei. III. Razão da escolha do contratado. IV. Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Diante do exposto, admite-se como incorreta(s)