Caio, auditor, ao constatar fraude no pagamento de
boleto no mês de setembro de 2019, em prejuízo da
empresa X, lavrou boletim de ocorrência, imputando
crime de estelionato a Mévio, funcionário responsável
pelo setor de contas a pagar. Do Boletim de Ocorrência instaurou-se inquérito policial, sendo certo que o
representante legal da empresa vítima, ao ser ouvido,
afirmou não ter qualquer interesse na investigação, já
que o suposto prejuízo foi totalmente ressarcido pelo
então funcionário. Finalizado o Inquérito Policial, Mévio veio a ser denunciado, em 2021, pelo Ministério Público, por crime de estelionato (sancionado com pena
privativa de liberdade de reclusão de 1 a 5 anos) não
sendo ofertado o acordo de não persecução penal, sob
a escusa de que, em seu interrogatório policial, Mévio
teria negado os fatos, embora tenha ressarcido o prejuízo, afirmando entender ter sido negligente em suas
funções e, portanto, responsável. Recebida a denúncia, o Ministério Público também deixou de propor a
suspensão condicional do processo, ante a não confissão do crime. Considerando-se que, em dezembro
de 2019, houve alteração legislativa passando a persecução penal do estelionato, antes de iniciativa pública
incondicionada, para pública condicionada e, ainda, o
ingresso do acordo de não persecução penal, aponte a
alternativa correta.