Determinada sociedade empresária celebrou com o Estado Termo
de Autodenúncia confessando a dívida e reconhecendo a
legitimidade de seu valor, gerando o parcelamento de seu débito
tributário em 120 parcelas. Há, no termo, cláusula que dispõe ser
a confissão da dívida irretratável. Ocorre que, logo após, tomou
conhecimento da Súmula 166 do STJ que dispõe “Não constitui
fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”,
exatamente a hipótese da origem da dívida confessada.
Nesse caso,