Questões de Concurso
Sobre legislação do estado de goiás em legislação estadual
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( ) Compete ao Estado instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), que terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
( ) Pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles.
( ) A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
( ) O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia para propor modificações nos projetos orçamentários, desde que iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
I - A penalidade de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve.
II - As penalidades disciplinares aplicadas devem apresentar compatibilidade com a falta cometida, configurando circunstância agravante o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições.
III - A aplicação de penalidade de advertência acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação do ato punitivo.
I - O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
II - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
III - É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.
I - A Comissão Especial de Promoção será composta por três membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por três representantes dos servidores, escolhidos por seus pares para um mandato de dois anos.
II - A Comissão Especial de Promoção terá regulamento próprio aprovado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
III - Em nenhuma hipótese, os servidores integrantes da Comissão Especial de Promoção participarão dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás.
I - O desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares e administrativos do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 14.810/04, far-se-á mediante processos de promoção vertical e progressão funcional, sempre precedido de avaliação de desempenho.
II - Promoção vertical é a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, da mesma categoria funcional e do mesmo grupo ocupacional.
III - Progressão horizontal é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro da classe a que pertença e far-se-á por merecimento e antiguidade, alternadamente, observado o processo de avaliação de desempenho.
I – O ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, sendo que o tempo de serviço prestado ao Ministério Público do Estado de Goiás será computado como título nos termos do respectivo edital.
II - Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo no âmbito da instituição ficarão sujeitos a um período de estágio probatório de três (03) anos, durante o qual serão apurados os requisitos necessários para a aquisição da estabilidade.
III - O não atendimento dos requisitos necessários para aquisição de estabilidade implicará na instauração de processo de exoneração do servidor nomeado, resguardada a ampla defesa e o contraditório.