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É discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.
Considera‐se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento, temporário ou de longo prazo, de natureza física, mental ou intelectual, o qual pode obstruir sua participação plena ou potencial na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A internação compulsória é determinada pelo Ministério Público, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários.
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 48 horas, ser comunicada ao juiz pelo responsável técnico do estabelecimento, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da alta.
A pessoa que solicita voluntariamente sua internação deve assinar, na admissão, declaração de que optou por esse tratamento. Poderá haver a desinternação por solicitação escrita do paciente ou determinação do médico.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos.
Há prioridade especial aos maiores de oitenta anos de idade, atendendo‐se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
O atendimento será obrigatoriamente mediante agendamento telefônico ou on‐line junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
A lei prevê como regra a priorização do encaminhamento do idoso a asilos, exceto dos que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Há prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
A prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa idosa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo‐se em favor do cônjuge supérstite, companheiro, com união estável, maior de sessenta anos de idade.
Sem a devida representação legal, é crime punido com reclusão lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Aos idosos, a partir de sessenta anos de idade, que não possuam meios para prover sua subsistência nem para tê‐la provida por sua família é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo.
O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerando‐se a natural redução da capacidade visual.
A definição de violência contra o idoso restringe‐se a qualquer ação praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico.
É facultativo o encaminhamento da criança a tratamento especializado.
As referidas medidas serão aplicadas pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude.
Há previsão legal de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
De acordo com a gravidade do caso, é cabível a advertência.