O ECA (artigos 171 a 190) define o fluxo de atendimento
ao adolescente em conflito com lei. O artigo 179 determina que: “Apresentado o adolescente, o representante
do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto
de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá
imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas”.
E o artigo 180 complementa que o Promotor Público, ao
proceder à oitiva do adolescente, pode sugerir três conduções em relação ao caso: arquivar, remir ou