Considerando as disposições da Lei nº 13.431/2017,se a criança ou o adolescente é vítima ou testemunha de violência, deverá
ser ouvido, sobre o fato, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a sua privacidade,
quando de sua escuta especializada ou de seu depoimento especial, devendo ser resguardado de qualquer contato, ainda que
visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.