Questões de Concurso
Sobre teoria geral do processo cautelar em direito processual civil - cpc 1973
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A medida cautelar e a tutela antecipatória representam providências de natureza emergencial e são adotadas em caráter provisório. O que as distingue é que a cautelar assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipa, realiza de imediato uma pretensão. A sistemática atual do processo civil brasileiro admite a fungibilidade das medidas urgentes, antecipatórias e cautelares, desde que presentes os respectivos pressupostos legais.
Analise as afirmativas a respeito das medidas cautelares.
I – Em qualquer que seja o procedimento cautelar, o requerido será citado para, no prazo de 10 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
II – O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
III –No protesto contra alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
IV – Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto
o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Acerca das cautelares assinale a alternativa correta:
I. Viabiliza o resultado útil de processo que envolve obrigação de pagar, assegurando futura penhora. Com esta medida, há a apreensão judicial provisória de bens indeterminados e penhoráveis (de qualquer natureza) do devedor, impedindo dilapidação do patrimônio deste e, assim, favorecendo a penhora e satisfação futura de eventual direito de crédito. Combate, pois, uma possível insolvência deliberada do devedor, apta a frustrar o pagamento de débito;
II. Visa garantir a efetividade de processo voltado à entrega de coisa, preservando determinado bem. Na verdade, impõe a apreensão judicial do bem litigioso, impedindo a dilapidação, destruição ou extravio do mesmo, a fim de que possa ser entregue em bom estado após a prestação da tutela final;
III. É medida complexa, que pressupõe a procura e a entrega de coisa, documento ou pessoa. Muitas vezes, tem por fim garantir o resultado útil de tutela final que dependa da referida medida assecuratória. Incluem-se no seu objeto as coisas móveis e pessoas incapazes (menores ou interditos). Cabe, ainda, em matéria de direitos autorais (vide art. 102 da Lei 9610/98 e art. 842, § 3º, do CPC);
IV. Usada para promover o retorno das coisas ao “status quo ante”. A inovação ilícita pode envolver o objeto da tutela final ou sua prova. Por força do poder geral de cautela, mesmo à míngua de previsão legal expressa, cabe a concessão da medida cautelar “inaudita altera parte”. A finalidade da ação é ordenar o restabelecimento do estado anterior, suspender a causa principal e proibir de se falar nos autos da ação principal até a purgação do fato. Pode, ainda, o juiz condenar o responsável em perdas e danos.
Os itens acima tratam respectivamente das cautelares
de:
Nesse caso, é correto afirmar que,
I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal.
II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor.
III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição.
Está correto o que consta APENAS em
I - A Ação Civil Pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, e poderá ter por objeto apenas a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
II - A ação cautelar, para os fins da Lei 7.347/85, poderá ser ajuizada para evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, sendo o Ministério Público legitimado apenas para propor a ação principal.
III - Na Ação de Mandado de Segurança, terminado o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, o representante do Ministério Público, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, opinará, e com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Juiz, para decisão.
IV - O Presidente do Tribunal não poderá estender a pedidos supervenientes, os efeitos da suspensão de liminar em uma única decisão em Mandado de Segurança, ainda que tenham objetos idênticos.
V - Quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão que julgou o Mandado de Segurança será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Maria ingressou com medida cautelar de sequestro tendo por objeto semoventes, cuja propriedade é disputada, alegando risco de dano. Requereu concessão de liminar em sede de cautelar, o que foi deferido. A ação principal foi ajuizada e, no seu curso, o juízo julgou improcedente o pedido na cautelar por não ter sido confirmada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, por motivo superveniente.
A respeito dessa narrativa, à luz do aspecto processual, é correto afirmar que: