Questões de Concurso
Sobre teoria geral do processo cautelar em direito processual civil - cpc 1973
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( ) A tutela antecipatória tem a mesma substância da tutela final, mas em virtude de ser baseada na verossimilhança, não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material.
( ) Nosso ordenamento civil adjetivo, em respeito ao princípio da tipicidade das formas processuais, cujo objetivo é o de garantir ao cidadão procedimento previsto previamente em lei, não contempla a possibilidade de ação cautelar inominada.
( ) Ajuizada ação cautelar preparatória perante juízo relativamente incompetente, sem que o réu apresente a respectiva exceção, prorroga-se a competência definida pela cautelar, tornando-se tal juízo (para o qual foi distribuída a cautelar) igualmente competente para a ação principal.
( ) Diante da natureza do processo cautelar, nele não é admitida a assistência simples, forma de intervenção de terceiros prevista no art. 50 do Código de Processo Civil.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e instaurado o processo de execução, sem que houvesse qualquer oposição do Município executado ao valor reclamado pelo credor, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, a qual, todavia, não foi cumprida no prazo de que dispunha o executado para tanto. Para superar a recalcitrância do Poder Público, deve o juiz
Concluindo pela ocorrência do fenômeno da prescrição, o juiz, ao decidir o processo cautelar,
I. podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.
II. a concessão de liminar proposta em face do Poder Público está sujeita à prestação de caução, tratando-se de limite ao poder geral de cautela.
III. o indeferimento não obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
IV. ao juiz é vedado determinar sem a audiência das partes.
Está correto o que consta em
I. A tutela inibitória é uma espécie de tutela cautelar, embora não nominada pelo Código de Processo Civil.
II. Diz-se provisória a tutela cautelar, pois a mesma visa a ser substituída por um provimento final de conhecimento.
III. A antecipação de tutela e a tutela cautelar diferenciam-se, dentre outras razões, porque a primeira é satisfativa de uma pretensão, ainda que não seja definitiva, enquanto a segunda é assecuratória da utilidade prática do processo principal ou, dito de outro modo, assecuratória da satisfatividade do direito material.
IV. A tutela inibitória é a forma de tutela específica que deve ser requerida por meio de ação na qual não há necessidade de provar a ocorrência de um dano, pois ela visa, justamente, a inibi-lo.