Questões de Direito Urbanístico - Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 para Concurso
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I - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
II - As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
III- Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra o proprietário de uma área rural, o empreendedor e o Distrito Federal em virtude de danos causados à ordem urbanística por um loteamento clandestino e irregular na região de Brazlândia. Além de não estarem de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, os lotes haviam sido comercializados em condições precárias de habitabilidade, visto que o empreendimento não possuía rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, bem como as ruas não possuíam pavimentação, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativos a parcelamento do solo urbano.
O Distrito Federal carece de legitimidade passiva na situação apresentada, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ente federativo não tem obrigação de impedir a implementação de loteamento irregular ou de regularizá-lo.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra o proprietário de uma área rural, o empreendedor e o Distrito Federal em virtude de danos causados à ordem urbanística por um loteamento clandestino e irregular na região de Brazlândia. Além de não estarem de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, os lotes haviam sido comercializados em condições precárias de habitabilidade, visto que o empreendimento não possuía rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, bem como as ruas não possuíam pavimentação, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativos a parcelamento do solo urbano.
Não se admite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas rurais.
A respeito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), do parcelamento do solo urbano, da política urbana, da desapropriação, da proteção do patrimônio cultural, entre outros temas do direito urbanístico, julgue o item a seguir.
Em se tratando de terrenos urbanos cujas condições
geológicas não aconselhem a edificação, o parcelamento do
solo dependerá de autorização específica do órgão municipal
encarregado da urbanização.
I. Admite-se a implantação de bolsão de retorno (cul-de-sac) apenas em casos de impossibilidade de conexão com a malha viária existente.
II. O bolsão de retorno deverá ter acesso por via de no máximo 100,00m (cem metros) de comprimento e praça de retorno com diâmetro maior ou igual a 24,00m (vinte e quatro metros).
III. A declividade longitudinal mínima das vias de circulação não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento).
IV. A declividade transversal máxima permitida nas vias de circulação será de 4% (quatro por cento) e a mínima de 2% (dois por cento), e esta poderá ser do centro da caixa de rua para as extremidades, ou de uma extremidade da caixa para outra.
São características das vias de circulação a serem projetadas e construídas no município de Maravilha/SC o que se afirma em:
I – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito apenas mediante loteamento.
II – Considera-se loteamento a subdivisão em gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouro públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
III – Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.