Ainda do CTB, Art. 278-A. O condutor que se utilize
de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e
334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes
em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado
seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo
prazo de: