Dentre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o
da indivisibilidade. Esses princípios afastam, conforme posicionamento mais recente do
Supremo Tribunal Federal, a incidência do denominado princípio do promotor natural.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser adotado critério objetivo
para definir a competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência, fixando como adequado o local do endereço da
sede constante do estatuto social.
Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento,
oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos,
desde que realizados na forma da Lei de Falência.
O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá
determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do
Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos da Lei de Falência,
descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do
devedor ou a terceiros.
Nos termos da Lei n. 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), a sociedade
de economia mista, por ser pessoa jurídica de direito privado, criada mediante autorização
legal, sob a forma de sociedade anônima, está sujeita à recuperação judicial e à falência.