Questões de Concurso
Para mpe-ms
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I. O Ministério Público pode recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte.
II. O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.
III. A concessão de gratuidade isenta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
IV. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, apenas se houver requerimento da parte.
V. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente deve recolher o preparo e aguardar que o relator aprecie o pedido, sob pena de configurar deserção.
I. o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação forem não unânimes e estiverem reformando a sentença;
II. o resultado do julgamento da apelação for não unânime;
III. o resultado do julgamento de agravo de instrumento for não unânime e houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
IV. o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime e o resultado for a manutenção da sentença.
I. A participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
II. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
III. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; III - que tratam de improbidade administrativa; IV - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e à propriedade e V - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
IV. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
I. Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
II. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o autor, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado por brasileiro nato.
III. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
IV. Dá-se a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
I. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, ainda que se trate de autos eletrônicos.
II. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
III. Na ausência de prazo legal ou judicial, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
IV. Quando a lei foi omissa, o juiz determinará os prazos levando em consideração a complexidade do ato.
I. O Ministério Público, atuando como custos legis, tem legitimidade para opor exceção de incompetência relativa do juízo da ação entre pessoas capazes, porque ali atua como fiscal da ordem jurídica.
II. O Ministério Público, atuando como custos legis em causa que envolve interesse de incapaz, não tem interesse em recorrer objetivando a reforma de sentença contrária ou menos favorável aos direitos perseguidos pelo incapaz.
III. O Ministério Público sempre gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
IV. O Ministério Público não gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos quando a lei, expressamente, estabelecer prazo próprio para a sua manifestação.
I. O Ministério Público pode ajuizar, como substituto processual, ação de alimentos em favor de criança e/ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, ou de o substituído apresentar-se em qualquer situação de risco descrita no art. 98 do ECA, ainda que existente Defensoria Pública eficiente na Comarca.
II. O prazo para o Ministério Público recorrer contra decisões proferidas no processo civil decorre a partir da sua intimação, especialmente quando a decisão é proferida em audiência.
III. Não pode o Ministério Público, em ação por ele aforada como substituto processual de criança e/ou adolescente, dela desistir, salvo se o substituído com isto concordar, através de seu(s) representante(s) legal(is).
IV. Não há necessidade de alteração da representação da parte incapaz, exercida pelo Ministério Público em caráter substitutivo no processo civil, em caso de falecimento do substituído no curso do processo.