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Para analista jurídico
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Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz ficará impedido de apreciar a denunciação da lide.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu curador.
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
A assistência será admitida em qualquer procedimento, mas apenas até a prolação de sentença, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Pendendo a causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, promover-lhe-á a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão eles registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados ao patrimônio da União.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, necessariamente por escritura pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Em razão do princípio da liberdade contratual, é dispensável que o estatuto das associações contenha os direitos e deveres dos associados.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos.
Não há, na simulação, um vício do consentimento, porque o querer do agente tem em mira, efetivamente, o resultado que a declaração procura realizar ou conseguir.
Consiste a simulação em celebrar-se um ato que tem aparência normal, mas, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir.