Questões de Concurso Público FUNPRESP-EXE 2016 para Especialista - Área Jurídica
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Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
Exigida a apresentação de projeto básico para a celebração de
convênios administrativos pela administração pública federal,
o prazo para a sua apresentação é de até trinta dias, contados
da liberação pelo convenente da primeira parcela dos recursos
financeiros.
Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
Considera-se agente público, para efeito de caracterização da
prática de ato de improbidade administrativa, todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente, cargo, emprego ou função
na administração pública direta ou indireta, desde que tal
cargo, emprego ou função seja exercido de forma remunerada.
Com base na jurisprudência majoritária e atual do STJ concernente à concessão de serviços públicos, ao poder disciplinar e aos bens públicos, julgue o item a seguir.
Será ilegal a execução de penalidade administrativa imposta a
servidor público em processo administrativo disciplinar se a
decisão ainda não tiver transitado em julgado
administrativamente, mesmo que o recurso pendente não
possua efeito suspensivo.
Com base na jurisprudência majoritária e atual do STJ concernente à concessão de serviços públicos, ao poder disciplinar e aos bens públicos, julgue o item a seguir.
Poderá o poder concedente prever no edital de licitação a
possibilidade de a concessionária obter outras fontes de receita
complementares à tarifa, com vistas a favorecer a modicidade
tarifária.
A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de consultoria especializada em políticas de assistência social, para prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência complementar.
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor de seguridade da fundação. Após a publicação do edital, descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido, foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda, que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame, não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Foi válida a convalidação do primeiro edital efetuada pelo
diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, por ser ele a
autoridade competente, não tendo havido, portanto, vício
insanável.
A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de consultoria especializada em políticas de assistência social, para prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência complementar.
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor de seguridade da fundação. Após a publicação do edital, descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido, foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda, que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame, não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
De acordo com a Lei n.º 9.790/1999, a OMEGACOOP não
pode ser qualificada como uma OSCIP.
A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de consultoria especializada em políticas de assistência social, para prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência complementar.
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor de seguridade da fundação. Após a publicação do edital, descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido, foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda, que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame, não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O edital deveria ser anulado e refeito, por não privilegiar
entidades como as sociedades cooperativas, o que contraria
previsão da Lei n.º 8.666/1993.
A respeito do negócio jurídico, das obrigações e da prescrição, julgue o item a seguir.
Na obrigação de fazer fungível, se houver recusa ou mora do
devedor, ao credor será facultado, em caso de emergência,
o exercício da autoexecutoriedade.
A respeito do negócio jurídico, das obrigações e da prescrição, julgue o item a seguir.
O prazo prescricional iniciado contra uma pessoa continuará
a correr contra o seu sucessor
A respeito do negócio jurídico, das obrigações e da prescrição, julgue o item a seguir.
Ainda que o negócio jurídico consista em evento futuro dotado
de certeza, o seu termo inicial suspende a aquisição do direito.
Julgue o item que se segue, relativos a contratos, atos unilaterais, títulos de crédito e responsabilidade civil.
Operadora de plano de saúde que se recusar injustificadamente
a cobrir tratamento de segurado ofenderá o direito da
personalidade, sendo tal conduta considerada dano moral.
Julgue o item que se segue, relativos a contratos, atos unilaterais, títulos de crédito e responsabilidade civil.
Situação hipotética: Carlos assinou nota promissória a título
de pagamento de veículo automotor adquirido de Pedro.
Assertiva: Nessa situação, caso faltem ao título requisitos
legais de emissão, o negócio jurídico carecerá de validade.
Julgue o item que se segue, relativos a contratos, atos unilaterais, títulos de crédito e responsabilidade civil.
A resolução de contrato de serviço residencial a ser realizado
uma vez por semana, no qual não conste cláusula que estipule
prazo, dependerá de demonstração de justa causa.
Julgue o item que se segue, relativos a contratos, atos unilaterais, títulos de crédito e responsabilidade civil.
Aquele que pagar a quem não seja o verdadeiro credor terá
direito à restituição do indébito, independentemente da
comprovação do erro.
Acerca de pessoas naturais, pessoas jurídicas e empresário, julgue o item subsequente.
Situação hipotética: Os sócios de uma empresa decidiram
dissolvê-la após a morte de um deles, mas não deram baixa na
junta comercial. Assertiva: Nessa situação, tal fato, por si só,
não dá ensejo à aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica com vistas a atingir os bens particulares
do sócio-administrador para pagamento de dívidas da
sociedade.
Acerca de pessoas naturais, pessoas jurídicas e empresário, julgue o item subsequente.
O uso do nome em propaganda comercial, sem autorização,
não constituirá ilícito se esse fato não expuser a pessoa ao
desprezo público.
Acerca da capacidade postulatória e do litisconsórcio, julgue o item a seguir.
O litisconsórcio do tipo unitário ocorre quando um bem
jurídico pertence, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa, o
que gera pluralidade de sujeitos no polo ativo da relação
processual.
Acerca da capacidade postulatória e do litisconsórcio, julgue o item a seguir.
A capacidade postulatória, definida como a autorização legal
para atuar em juízo, é prerrogativa de advogados públicos e
privados e defensores públicos, por exemplo.
Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.
O meio adequado para a arguição de incompetência do juízo,
independentemente de sua natureza, é a oposição de exceção
de incompetência, que deverá ser devidamente instruída com
a indicação do juízo competente para o julgamento da
demanda.
Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.
Para que ocorra a alteração do polo passivo resultante de
nomeação à autoria, é imprescindível que haja a dupla
aceitação, ou seja, tanto o autor quanto o nomeado devem
aceitar a nomeação à autoria, diferentemente do que ocorra na
denunciação da lide, que se aperfeiçoará independentemente da
aceitação do denunciado.