Considerando que o Brasil ratificou convenção internacional do trabalho a prever licenças
concedidas em casos individuais para excepcionar a proibição de emprego ou trabalho em
requerimentos de autorização para trabalho de adolescentes, o CNMP dispôs, em
resolução, que, se o pedido de autorização para trabalho fundamentar-se na situação
socioeconômica do grupo familiar em que inserido o incapaz, poderá haver o deferimento,
embora descumpridos os limites etários do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.