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O Inquérito Civil instaurado busca solução para problemas em diversas áreas: meio ambiente, registros públicos, proteção ao patrimônio público, habitação e urbanismo etc. Dentre essas áreas, os objetivos arrolados a seguir apresentam propósitos que visam à adequação registrária, EXCETO:
"Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto). Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. Precedentes do STJ". (REsp 1245149 / Ms, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 09/10/2012)
O juízo mencionado se ajusta com precisão e pode ser invocado para afirmar a ocorrência de dano ambiental, independente de pericia, no seguinte caso:
Leia o texto a seguir:
"O dilema redistribuição/reconhecimento, como ficou amplamente conhecida a tese de (Nancy] Fraser, teve no contexto do final dos anos 1990 o papel de trazer de volta à cena dos debates a dimensão político-econômica das desigualdades, naquele momento relegada a segundo plano seja pelos movimentos, seja pelos teóricos do reconhecimento (onde Fraser enquadraria inclusive a contribuição de { lris Marion] Young), que, preocupados com as injustiças advindas do não reconhecimento da diferença, a deixaram de lado. A desvalorização da questão econômica, no entender de Fraser, obscureceria o paradoxo que se esconde no dilema: demandas por reconhecimento têm o intuito de afirmar a diferença, enquanto lutas por redistribuição envolveriam a homogeneização dos grupos culturais, ao reivindicar uma redistribuição de bens equânime na sociedade. Assim, mesmo que pudéssemos distinguir as coletividades que defendem a redistribuição daquelas que demandam o reconhecimento, haveria ainda as coletividades ambivalentes - como aquelas fortemente associadas à raça e ao gênero -, que denunciariam os dois tipos de injustiça simultaneamente e demandariam tanto redistribuição quanto reconhecimento, expondo esse paradoxo. [ ...]
Em desenvolvimentos posteriores, especialmente após a morte de Young (em 2001), Fraser vai incorporar suas críticas, em especial a necessidade de trazer à luz a importância dos processos políticos nas questões de justiça - seu problema passando a ser recolocado de forma a exigir um monismo normativo para a justiça que seria eminentemente politico: o da paridade de participação. Recentemente, a autora passou a incorporar uma terceira perspectiva especificamente política em seu paradigma bidimensional, passando a considerar como terceira dimensão da justiça social a representação política. [ ...]
Podemos resumir então a nova proposta de reorganização do paradigma da justiça social de Fraser, destacando: a) que a dimensão da redistribuição se referiria aos obstáculos fornecidos pelas estruturas econômicas à participação igual de todos neste sistema de trocas materiais/econômicas; b) o reconhecimento referir-se-la aos obstáculos promovidos por hierarquias simbólico-culturais institucionalizadas, que criariam os requisitos legitimados para essa participação (ou não); c) a dimensão do político na forma de representação se subdividiria em dois níveis de injustiças: a representação política ordinária (ordinary-political-misrepresentation), que é aquela representação efetivada nas instituições políticas (sendo que as correções das desigualdades, nesse nível geralmente envolveriam a discussão acerca de cotas, reserva de assentos ou outros mecanismos que promovam a inclusão democrática de grupos sub-representados na politica institucional e nas instâncias participativas da sociedade), e o problema do mau enquadramento (misframing) que aconteceria quando as questões de justiça são colocadas de forma a excluir alguns grupos de suas considerações." (MATOS, Marlise. Feminismo e teorias da Justiça. In: AVRITZER, Leonardo [ et al] , Dimensões politicas da justiça. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2013, p.150/152)
I. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana. (Art. 35, parágrafo único)
II. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais. (Art. 24 e inciso Vill)
III. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta (Art. 6° , § 1° )
IV. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas. (Art. 19)
V. A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional. (Art. 22, § 1° )
VI. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos à pena privativa de liberdade. (Art. 25)
É CORRETO afirmar que:
Na fiscalização do cumprimento desta politica pública, o Promotor de Justiça deve observar os pontos seguintes, EXCETO:
No Direito Civil brasileiro, o início da personalidade do ser humano é marcado:
É possível afirmar que a adoção do sistema de cláusulas gerais no Código Civil de 2002 reverencia:
Em relação ao Decreto-Lei n° 4.657/42 (com a redação da Lei 12.376/2010) pode- se dizer que: