Questões de Concurso
Para coordenador pedagógico
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(CIMI, 2021, p. 27)
A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 considera discriminação racial ou étnico-racial como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
À luz do Estatuto da Igualdade Racial, a violência sofrida pelas crianças Guarani caracteriza-se como discriminação racial porque proíbe
(BENTES, Ariel. “Como o feminicídio de indígenas se tornou uma realidade invisibilizada no Brasil”, Disponível em: https://forumseguranca.org.br). Acessado em: 20 dez 2021)
O trecho acima fala sobre a violência contra as mulheres indígenas. Com base no texto, a
Leia o infográfico.
Com base no infográfico do Atlas da Violência de 2021, é correto afirmar que, no período de 2009 a 2019,
O artigo 14, da Resolução CNE/CEB nº 05, de 2012, resolve que os projetos político-pedagógicos das escolas indígenas devem ser construídos de forma coletiva, devem valorizar os saberes locais e a oralidade, devem estar articulados aos projetos de bem viver de cada comunidade indígena e devem refletir os desejos de um povo a respeito de seu projeto de escola.
O artigo 14 autoriza que as escolas indígenas
Para nós a autonomia de fazer nossas próprias pesquisas nos garante uma proposta curricular diferenciada, defendendo e contribuindo na construção de projetos de vida do nosso povo, fortalecido nas tradições e rituais, interligados aos saberes dos mais velhos e na compreensão dos mais novos que fazem a diferença no construir o conhecimento acadêmico científico com base nos conhecimentos, vivências, histórias, resistências e lutas.
(Elaine Patrícia de Sousa Oliveira Atikum retirado de FERNANDES, Floriza M.S.; TUXÁ, Tatiane Cataá Cá Arfer (Orgs). Tecendo saberes indígenas na escola: caminhos para uma política pública de formação de professores e professoras indígenas no Território Etnoeducacional Yby Yara. Paulo Afonso: UNEB − Universidade do Estado da Bahia; Assis: Seike & Monteiro, 2019. 214 p)
O texto acima articula-se com o Artigo 210 da Constituição Federal de 1988 porque a Constituição
Entendemos que um currículo não se resume a uma grade de disciplinas, mas na busca de conhecimentos relevantes para nossa sobrevivência enquanto povos. Pensar o currículo nas escolas indígenas é pensar a vida. Por exemplo, a temática da terra e preservação da biodiversidade está profundamente relacionada à vida, à saúde, à existência dos povos indígenas. Sem a terra, o ser “índio” é nada. A discussão na escola sobre esses assuntos é importante para que cada aluno indígena conheça os seus direitos assegurados em lei. Neste sentido, o contexto fornece as temáticas a serem estudadas nas escolas, tornando-as espaços rituais de formação para a vida.
(MANDULÃO, Fausto da Silva. A educação na visão do professor indígena. In: GRUPIONI, L.D.B. (Org.) Formação de professores indígenas: repensando trajetórias. Brasília: MEC/SECAD/Unesco, 2006. p. 221)
De acordo com o texto, o currículo da escola indígena
O capítulo II, da lei 12.046/2011, do Estado da Bahia, que cria a carreira de professor indígena, confere ao professor indígena a docência e o exercício das seguintes atribuições:
I − participar da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas indígenas; II − colaborar na produção de material didático-científico para as escolas indígenas; III − ministrar o ensino de forma bilíngue, ensinando a língua da etnia dos alunos como segunda língua na comunidade em que o português for utilizado como primeira língua; IV − auxiliar na identificação dos processos históricos de perda linguística e sugerir ações, com vistas à preservação da língua da etnia dos alunos; V − colaborar na condução do processo de estabelecimento de sistema ortográfico da língua tradicional de sua comunidade; VI − colaborar na realização de levantamentos étnico-científicos e sócio-geográficos do respectivo povo indígena; VII − participar do planejamento e da execução das ações pedagógicas na unidade escolar indígena.
(Disponível em: https://governo-ba.jusbrasil.com.br)
De acordo com a referida lei, é atribuição dos professores indígenas
Art. 3° − O exercício das atividades do Professor Indígena fundamenta-se nos direitos das comunidades indígenas à educação escolar com utilização de suas línguas maternas e secundárias e dos processos próprios de aprendizagem, amparando-se nos seguintes princípios:
VII − garantia do exercício da atividade docente, prioritariamente por professores indígenas, da mesma etnia dos alunos;
X − garantia aos professores indígenas de formação em serviço, e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização;
XIII − garantia de tratamento isonômico com relação aos direitos, assim como às vantagens e gratificações, atribuídas aos demais professores integrantes do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia.
Com base no trecho acima, o professor indígena
O Plano Estadual de Educação (PEE-BA), estabelece metas e estratégias específicas para implementação, considerando a articulação interfederativa das políticas educacionais.
Meta 11: Ampliar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégia 11.3: expandir o atendimento da Educação Profissional integrada ao Ensino Médio para as populações do campo e para as comunidades indígenas, quilombolas e povos das comunidades tradicionais, de acordo com as expectativas territoriais e escuta das representações institucionais dessas comunidades.
Com base no trecho acima,
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) reconhece a diversidade étnica e de saberes e vivências culturais e propõe um pacto interfederativo para assumir o compromisso de reverter a situação de exclusão histórica que marginaliza grupos – como os povos indígenas originários e as populações das comunidades remanescentes de quilombos e demais afrodescendentes – e as pessoas que não puderam estudar ou completar sua escolaridade na idade própria.
(BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2017, p. 13-14)
Com base no trecho da BNCC, ao assumir o pacto interfederativo, os entes federados (Municípios, Estados e Distrito Federal) concordam em
É sabido que, nas escolas que possuem salas de aula multietárias, os estudantes possuem idades diferentes; nas escolas multisseriadas, os estudantes possuem níveis de ensino diferentes e as escolas multiculturais possuem estudantes com diferentes culturas. Nesse sentido, “nas escolas indígenas é comum a existência de pessoas de diferentes culturas, línguas e idades numa mesma sala de aula: salas multietárias, multisseriadas e multiculturais. [...]. Mas, mesmo em uma comunidade indígena, a convivência intercultural não é uma tarefa fácil, uma vez que também são influenciadas pela matriz monocultural ocidental”.
(BANIWA, Gersem. Educação e povos indígenas no limiar do século XXI: debates interculturais. In: Educação escolar indígena no século XXI: encantos e desencantos. 1. ed. Rio de Janeiro: Mórula, Laced, 2019. p. 182)
Com base no trecho, nas escolas indígenas
A prática pedagógica da escola do povo Kambeba envolve conhecimentos tradicionais e conhecimentos ocidentais, uma interação entre professor-aluno-saberes-conhecimentos. Para que saberes e conhecimentos dialoguem são criados projetos pedagógicos que buscam realizar o diálogo intercultural. “Preparamos os alunos tanto para viver aqui na aldeia quanto em qualquer lugar do mundo, fazendo com que as crianças tenham acesso a uma educação intercultural e orgulho de ser indígena”.
(KAMBEBA, Raimundo. Cultura indígena Kambeba une conhecimentos tradicionais e inovação em sala de aula. Com participação da comunidade e uma pedagogia inovadora, escola mantém viva a tradição Kambeba no Amazonas, 2019. Disponível em: https://fundacaotelefonicavivo.org.br)
A prática pedagógica do professor Kambeba evidencia a importância da interação
As atividades escolares de ensino-aprendizagem precisam ser desenvolvidas com prazer, alegria e satisfação das crianças e jovens e não como obrigação, dever, sacrifício, sofrimento. Para isso, é necessário que a escola ofereça respostas, possibilidades e oportunidades concretas, objetivas e coerentes para as suas aspirações e projetos pessoais e coletivos, por meio de suas estruturas pedagógicas, curriculares, metodologias, regimentos e calendários. A maioria das escolas indígenas do país opera de forma muito semelhante às escolas não indígenas, nas suas formas e modos de organização e governança administrativa, pedagógica e curricular, metodologias, tempos, calendários, material didático e seriação. O direito constitucional assegurado aos povos indígenas no uso de seus processos próprios de ensino-aprendizagem não é cumprido pelas escolas, principalmente pela resistência dos sistemas de ensino e seus dirigentes e pela falta de qualificação dos professores e gestores.
(BANIWA, Gersem. Educação e povos indígenas no limiar do século XXI: debates interculturais. In: Educação escolar indígena no século XXI: encantos e desencantos. 1. ed. Rio de Janeiro: Mórula, Laced, 2019. p. 153)
O autor considera importante
Em 2015, o Projeto de Lei 5.944/2013, aprovado pelo Congresso Nacional, que, embasado na Constituição Federal, alterava a redação de dois artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN), foi vetado. Esse projeto de Lei visava garantir que as escolas indígenas não fossem avaliadas pelos mesmos critérios das escolas dos não índios e permitir que as línguas indígenas pudessem ser usadas não só na alfabetização e no ensino fundamental, mas também no ensino médio, profissional e superior. O veto foi justificado com argumentos inconstitucionais de que a referida Lei seria contrária ao interesse público e que criaria obrigação demasiadamente ampla e de difícil implementação por conta da grande variedade de línguas indígenas no Brasil.
(BANIWA, Gersem. Educação e povos indígenas no limiar do século XXI: debates interculturais. In: Educação escolar indígena no século XXI: encantos e desencantos. 1. ed. Rio de Janeiro: Mórula, Laced, 2019. p. 59-76)
Com base no texto, a alteração proposta no Projeto de Lei se justifica porque reconhece
Um dos pilares da Educação Escolar Indígena é a interculturalidade. Segundo Gersem Baniwa: para nós, a ideia de interculturalidade pode ser entendida a partir de duas perspectivas: abrir caminhos para o reconhecimento e reposição dos sujeitos colonizados, subalternizados, subjugados, silenciados, dominados e alijados de suas autonomias societárias e cosmológicas a uma posição de diálogo, de interação, de coexistência e convivência dialética. A outra perspectiva é a de interculturalidade como promessa de diálogo discursivo, ideológico e ainda colonizado. A escola indígena intercultural tem se orientado pela primeira perspectiva, ou seja, buscando empoderar os sujeitos indígenas para um diálogo menos desigual, menos assimétrico e menos hierarquizado intra e extra aldeia/escola.
(BANIWA, Gersem. Educação e povos indígenas no limiar do século XXI: debates interculturais. In: Educação escolar indígena no século XXI: encantos e desencantos. 1. ed. Rio de Janeiro: Mórula, Laced, 2019 .p. 59-76)
De acordo com o texto, a perspectiva de interculturalidade defendida pelo autor
“Uma das lembranças mais agradáveis que tenho da minha infância é a de meu avô me ensinando a ler. Mas, não ler as palavras dos livros e, sim, os sinais da natureza, sinais que estão presentes na floresta e que são necessários saber para poder nela sobreviver”. Nesse sentido, os povos indígenas sustentaram uma educação, graças a estratégias próprias, das quais uma foi a ação pedagógica para a alteridade diferente da forma de ensinar dos não indígenas.
(MUNDURUKU, Daniel. A escrita e a autoria fortalecendo a identidade Iniciativas indígenas. Autoria indígena. A escrita e a autoria fortalecendo a identidade. 27/03/2018, p. 1-3. Disponível em: https://pib.socioambiental.org/pt)
Com base no texto, os povos indígenas sustentam uma educação diferenciada quando
§ 3º Os cursos de formação de professores indígenas, em nível médio ou licenciatura, devem enfatizar a constituição de competências referenciadas em conhecimentos, saberes, valores, habilidades e atitudes pautadas nos princípios da Educação Escolar Indígena.
(Disponível em: http://portal.mec.gov.br)
De acordo com o texto acima, projetos pedagógicos dos cursos de licenciaturas indígenas devem
Na minha visão, a educação indígena, dentro da nossa comunidade é um fortalecimento de nosso povo. A gente vivia só ensinando as coisas do não-índio, mas nós sentimos necessidade de ter a nossa educação. A gente quer que as nossas crianças aprendam a nossa história, que é triste, que é de luta e de sofrimento, mas é preciso que elas saibam. [...] retomar nossa educação é preparar o povo de nossa comunidade para que nossa cultura fique cada vez mais forte e, com isso, nosso povo fica cada vez mais feliz. [...] só nós, indígenas, sabemos o que queremos de melhor para o nosso povo.
(ANDRADE, Maria Muniz (Mayá). A Escola da Reconquista. em TUGNY, Rosângela (Org.). Arataca (BA): Teia dos Povos, 2021, p. 144)
Com base no trecho acima, escrito pela Mestra Mayá, indígena Pataxó Hã Hã Hãe, a Educação Escolar Indígena é uma modalidade diferenciada da Educação Básica que se justifica para que