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Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
As medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas após audiência das partes e manifestação do Ministério Público, tendo sido afastada qualquer possibilidade de reconciliação.
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher praticados por réu primário e sem antecedentes criminais, é permitida a aplicação de penas de prestação pecuniária.
Quando necessário o afastamento do local de trabalho, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses.
Acerca da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), julgue o item subsequente.
A violência psicológica é uma forma de violência
doméstica e familiar contra a mulher, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a
degradar ou controlar suas ações, seus
comportamentos, suas crenças e suas decisões,
mediante qualquer meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação.
É permitida a cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde em razão da condição de pessoa com deficiência, desde que devidamente justificados os valores por escrito.
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
A deficiência pode afetar a plena capacidade civil da pessoa, impedindo o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
A pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
É discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.
Considera‐se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento, temporário ou de longo prazo, de natureza física, mental ou intelectual, o qual pode obstruir sua participação plena ou potencial na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A internação compulsória é determinada pelo Ministério Público, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários.
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 48 horas, ser comunicada ao juiz pelo responsável técnico do estabelecimento, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da alta.
A pessoa que solicita voluntariamente sua internação deve assinar, na admissão, declaração de que optou por esse tratamento. Poderá haver a desinternação por solicitação escrita do paciente ou determinação do médico.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos.
Há prioridade especial aos maiores de oitenta anos de idade, atendendo‐se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
O atendimento será obrigatoriamente mediante agendamento telefônico ou on‐line junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
A lei prevê como regra a priorização do encaminhamento do idoso a asilos, exceto dos que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Há prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
A prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa idosa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo‐se em favor do cônjuge supérstite, companheiro, com união estável, maior de sessenta anos de idade.