O instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com
adolescentes sob cumprimento de medidas socioeducativas em regime de prestação de
serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação foi denominado
pela Lei n. 12.594/12 de Plano Individual de Atendimento (PIA). No caso de semiliberdade
ou de internação, o PIA deverá ser elaborado no prazo de quarenta e cinco dias, contados
da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento. Quando se tratar de
prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, todavia, a lei reduziu o prazo
de elaboração para quinze dias, iniciando-se a contagem a partir do mesmo fato.