Questões de Concurso
Sobre embargos de declaração em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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Após uma longa disputa judicial, Maria, como parte vencida em um processo civil, decide interpor recurso de embargos de declaração contra a decisão proferida pelo Juiz. No recurso, Maria alega que a sentença apresenta contradições que precisam ser esclarecidas pelo magistrado. Julgue o item a seguir.
Se os embargos de declaração forem rejeitados ou alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela
outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente
de ratificação.
Após uma longa disputa judicial, Maria, como parte vencida em um processo civil, decide interpor recurso de embargos de declaração contra a decisão proferida pelo Juiz. No recurso, Maria alega que a sentença apresenta contradições que precisam ser esclarecidas pelo magistrado. Julgue o item a seguir.
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver
interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos
limites da modificação, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Intimadas as partes da demanda e, também, o órgão do Ministério Público que oficiava no processo como fiscal da ordem jurídica, este constatou que a decisão de saneamento não havia apreciado o requerimento que formulara em sua precedente manifestação, no sentido de que fosse produzida a prova pericial médica, a qual teria por escopo apurar a gravidade das lesões sofridas pelo autor. Assim, o órgão ministerial houve por bem interpor embargos de declaração para arguir o ponto, o que fez sete dias úteis depois de sua intimação pessoal.
Apreciando os embargos declaratórios protocolizados pelo promotor de justiça, deve o juiz da causa:
Uma Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul profere acórdão, por unanimidade, em apelação, afirmando que determinado direito defendido pelo Ministério Público não está contemplado na lei federal em discussão na demanda. Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal/88, diretamente, perante a Vice-Presidência do TJRS. Depois de contra-arrazoado, o recurso foi concluso para exame de admissibilidade, oportunidade em que o Terceiro Vice-Presidente do TJRS não o admitiu, por entender que o acórdão recorrido se assentava em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangia todos eles, justificando, com o cotejo entre o recurso e o acórdão, a aplicação analógica da Súmula 283, do STF. Porém, de acordo com Ministério Público, seu recurso havia impugnado todos os fundamentos do julgado; o que ocorreu, na ótica do recorrente, foi que o prolator da decisão negativa de admissibilidade não teria levado em consideração determinado aspecto dos argumentos recursais que se opunham ao outro fundamento, com o que estaria caracterizada a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. A partir disso e com fulcro neste dispositivo legal, interpôs, então, no último dia do prazo de 10 dias úteis contados da data de sua intimação pessoal, embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pedindo que o órgão julgador sanasse a omissão, examinando a impugnação ao outro fundamento. Estes declaratórios, porém, não foram conhecidos pela Vice-Presidência do TJRS, segundo a qual são incabíveis embargos de declaração contra decisão proferida, pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial. Na sequência, então, o Ministério Público interpôs, no último dia do prazo de 30 dias úteis a contar de sua intimação acerca desta última decisão, agravo contra decisão denegatória de recurso especial diretamente perante o Tribunal Estadual. A Terceira Vice-Presidência do TJRS, então, determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao agravo e, findo o prazo respectivo, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Chegando no STJ, a Presidência daquela Corte Superior profere decisão de não conhecimento do agravo, por intempestividade.
Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”.
Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.
É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:
Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil (CPC).
I. A apelação, como regra geral, terá efeito suspensivo. Contudo, a sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, ainda que haja interposição de recurso de apelação em face da decisão. II. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória é de 10 dias úteis. III. O prazo para interposição de apelação e embargos declaratórios é de 15 dias úteis. IV. O recurso adequado para a parte insurgir-se contra sentença que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento é a apelação.